Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. MITIGAÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que acolheu impugnação para reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, determinando o desbloqueio integral da quantia, ao fundamento de se tratar de verba de natureza salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a constrição judicial sobre valores de natureza salarial depositados em conta bancária da parte executada, mediante a relativização da regra de impenhorabilidade prevista na legislação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial visa resguardar a dignidade do devedor e assegurar a preservação do mínimo existencial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação dessa proteção em situações excepcionais, desde que preservada parcela suficiente para a manutenção digna do devedor e de sua família. 5. A análise das circunstâncias concretas revela que a parte executada aufere elevada remuneração mensal, circunstância que afasta a alegação de comprometimento de sua subsistência com eventual constrição parcial. 6. A penhora limitada a percentual razoável da remuneração, fixada em 30% dos valores percebidos, harmoniza a proteção ao mínimo existencial com a efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A impenhorabilidade de verbas de natureza salarial não possui caráter absoluto, admitindo relativização quando preservado o mínimo existencial do devedor. 2. É admissível a penhora de percentual da remuneração para satisfação de dívida não alimentar, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV; 797. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5602331-18.2025.8.09.0000, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, j. 30.01.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5598387-08.2025.8.09.0000, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, j. 25.09.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5110068-73.2025.8.09.0051, Rel. Des. Liliana Bittencourt, j. 23.07.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5281561-77.2025.8.09.0000, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, j. 04.07.2025.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.