Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS CONTRATUAIS NÃO COMPROVADAMENTE QUITADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA I. CASO EM EXAME Ação de despejo por falta de pagamento proposta por BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA, com fundamento no inadimplemento da locatária quanto aos aluguéis e encargos de diversos meses dos anos de 2019 e 2020. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador que decretou o término do contrato de locação e o despejo da locatária, SANTANA NOGUEIRA SOARES COMÉRCIO LTDA. Apelação interposta pela ré, alegando ausência de inadimplemento e irregularidade na cobrança dos encargos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença de primeiro grau incorreu em erro ao reconhecer a inadimplência contratual; (ii) saber se os comprovantes apresentados pela locatária demonstram quitação dos débitos e encargos locatícios exigidos no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, sendo, portanto, conhecida. A alegação de que a cobrança de encargos não foi comprovadamente feita não exonera a locatária da obrigação contratual de efetuar os pagamentos, conforme previsto na cláusula oitava do contrato. O acervo probatório confirma a existência de inadimplemento parcial das obrigações locatícias, notadamente encargos como água, energia elétrica e gás. A alegação de pagamento mediante ação de consignação referente ao mês de julho de 2019 não se confirma por ausência de documentação processual comprobatória. O princípio da boa-fé objetiva impõe à locatária o dever de diligência na quitação integral das obrigações assumidas, inclusive as não especificadas em boleto, sob pena de inadimplemento. Restando demonstrado o inadimplemento contratual, legítima é a decretação de despejo, conforme previsto no art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91. Mantida a gratuidade de justiça concedida à apelante, por ausência de elementos que infirmem a situação de necessidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: “O inadimplemento parcial das obrigações locatícias, ainda que referente a encargos acessórios do contrato, autoriza a resolução da locação e o despejo do locatário, sendo seu ônus a prova do pagamento integral dos débitos exigidos”. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, arts. 373, I e II; art. 85, § 11. Lei nº 8.245/91, art. 9º, III. Jurisprudência relevante citada TJ-BA, Apelação nº 0164861-49.2004.8.05.0001, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso. TJ-BA, Apelação nº 0501850-09.2017.8.05.0103, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva. TJ-BA, APL nº 0529735-81.2015.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.