Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM RENDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por CARJASSU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/C LTDA contra decisão que determinou a conversão em renda de depósito judicial realizado para suspender a exigibilidade de crédito tributário referente ao ITBI, após extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conversão do depósito judicial em renda da Fazenda Pública após a denegação da segurança e extinção do processo sem resolução de mérito. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, extinto o processo tributário sem resolução do mérito, o depósito judicial deve ser convertido em renda da Fazenda Pública. 4. A conversão em renda é justificada pela natureza dúplice do depósito, que suspende a exigibilidade do crédito e acautela os interesses do Fisco. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A conversão de depósito judicial em renda é devida quando o processo é extinto sem resolução de mérito. 2. A discussão sobre a exigibilidade do ITBI ainda pode ser objeto de ação própria, da a extinção sem resolução de mérito. Legislação Citada: CTN, art. 151, II; Lei Municipal 11.154/1991. Jurisprudência Citada: STJ, EREsp 479.725/BA, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção, j. 11.05.2005; STJ, AgInt no REsp n. 2.261.720/MA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15.06.2026.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.