Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL. TEMA 1150 E TEMA 1387 DO STJ. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó que, em ação de reparação de danos materiais e morais proposta em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente o pedido sob o fundamento de prescrição da pretensão relativa à alegada má gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável e o respectivo termo inicial para pretensão de ressarcimento por desfalques; (iii) determinar se é necessária a produção de prova pericial para o adequado julgamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas à gestão de contas vinculadas ao PASEP, quando a controvérsia envolve saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. 4. A hipótese não se confunde com ações de recomposição de saldo por índices definidos pelo Conselho Gestor, nas quais a legitimidade seria da União. 5. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil 6. O termo inicial da prescrição é a data do saque integral da conta vinculada, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1387. 7. No presente caso, a identificação equivocada do marco inicial pelo juízo de origem, ao considerar movimentação diversa do saque integral, afasta o reconhecimento da prescrição. 8. A existência de prova pericial previamente determinada e não realizada evidencia a necessidade de sua produção, notadamente porque a complexidade da causa em discussão recomenda a adoção de tal diligência na instância de origem, impondo a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP quando alegados desfalques ou ausência de rendimentos. 2. A pretensão de ressarcimento por prejuízos em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos. 3. O termo inicial da prescrição é a data do saque integral da conta vinculada. 4. É nula a sentença que reconhece prescrição com base em marco inicial equivocado. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 1.009 e seguintes; 927, III; 1.013, §4º; 99, §3º; LC nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/09/2023 (Tema 1150); STJ, REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE, j. 10/12/2025 (Tema 1387); STJ, AgInt no REsp 1.907.473/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26/04/2021. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente apelo, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DESA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
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