Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR OS PROMOVIDOS, SOLIDARIAMENTE, A DEVOLVEREM A QUANTIA DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) PARA AUTORA, NEGADOS OS DEMAIS PEDIDOS INICIAIS. NO CASO, A AUTORA SE RESSENTE DE QUE FOI CONVIDADA A INGRESSAR EM SOCIEDADE EMPRESARIAL, PARA TANTO DESPENDEU R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), MAS NÃO SE SUBMETEU À CONDICIONANTE DE SER FIADORA NO CONTRATO DE ALUGUEL DO IMÓVEL DA EMPRESA. ANTEPOSTO UM FEIXE DE PRELIMINARES. TODAS REJEITADAS. A RETIRADA DE SÓCIO SE CONSUBSTANCIA EM DIREITO POTESTATIVO. INEXISTÊNCIA DE AFFECTIO SOCIETATIS ENTRE A AUTORA E TODOS OS SÓCIOS DA EMPRESA PROMOVIDA: NÃO PERFECTIBILIZADO O INGRESSO DA REQUERENTE NOS QUADROS SOCIETÁRIOS. A PROMOVENTE NUNCA FEZ PARTE DOS QUADROS SOCIETÁRIOS. NÃO HÁ QUALQUER CONTRATO OU ADITIVO ESCRITO E SUBSCRITO PELOS LITIGANTES NO SENTIDO DE INGRESSO DE NOVA SÓCIA. TAMBÉM NÃO SE DIVISA QUALQUER CONTRATO VERBAL QUE JUSTIFIQUE A IDEIA DA ADMISSÃO DE OUTRO INTEGRANTE NA EMPRESA, COM A POSSIBILIDADE DE SOCIEDADE DE FATO. O PEDIDO AUTORAL DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE DE FATO E A CORRESPONDENTE DISSOLUÇÃO SÃO IMPROCEDENTES. SUBSISTE A IMPERIOSA DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO QUE FOI EXIGIDO COMO PASSAPORTE PARA QUE A AUTORA INGRESSASSE NA EMPRESA. NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO. 1. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA AUTORA: A parte promovida impugnou o benefício da justiça gratuita requerido pela promovente nestes autos, bem como no processo em apenso n. 0769478-15.2000.8.06.0001. Nesse contexto, cabe à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade do beneficiário. Desta feita, compulsando os autos, divisa-se que o Impugnante não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar que a parte ex adversa reuniria condições de abarcar com as custas e as despesas processuais, na forma do art. 373, II, CPC/15. Assim, a impugnação deve ser rejeitada. 2. FALTA DE INTERESSE DE AGIR: A empresa ré levanta a falta de interesse de agir da promovente, considerando que dos fatos narrados na petição inicial não decorre uma conclusão lógica, pois nunca entregou para sociedade o contrato de locação e também não integralizou o capital da sociedade. A despeito, o interesse processual deve ser realizado à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. (REsp n. 1.678.681/SP, Quarta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 6/2/2018.) 3. TESE DA INÉPCIA DA EXORDIAL: A Recorrente argui a inépcia da exordial. Todavia, não há que se falar em inépcia da inicial. A inicial é inepta quando desobedece à forma prescrita em lei para sua apresentação, ou seja, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil. No caso concreto, foi declinada a causa de pedir, com consequente pedido. Segundo lição de Marinoni (in Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, São Paulo: RT, 2008, p.304), ¿se da petição inicial consta o pedido e a causa de pedir, ainda que o primeiro formulado de maneira pouco técnica e a segunda exposta com dificuldade, não há que se falar em inépcia. O que interessa é se da exposição e do requerimento do autor consegue-se compreender o motivo pelo qual está em juízo e a tutela jurisdicional que pretende obter, ainda que confusa e imprecisa¿. Desta feita, levando-se em conta que da leitura da inicial extrai-se que a Autora pretende a retira da empresa Requerida, bem como a Dissolução de Sociedade Comercial de Fato e a devolução do valor aportado no negócio, portanto, não há que se falar em inépcia da inicial, diante dos pedidos formulados na inicial. 4. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRAPETITA: A Apelante alega que a sentença é extra-petita ao fundamento de que não foi requerido pela Promovente, ora Apelada, a condenação dos Promovidos de forma solidária, entretanto foi concedida prestação jurisdicional, condenando a Apelante solidariamente a devolver o valor do alegado depósito, embora não haja pedido neste sentido, portanto a sentença foi prolatada de forma diversa da que lhe foi pedida. Com efeito, nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do STJ, "Cabe ao julgador, ademais, a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir da análise dos fatos e da causa de pedir, o que atende à necessidade conceder à parte o que foi efetivamente requerido por ela, interpretando o pedido a partir de um exame completo da petição inicial, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais, sem que isso implique decisão extra ou ultra petita" (STJ, REsp n. 1.793.637/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 19/11/2020.). 5. Noutros termos, segundo a jurisprudência deste STJ, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes: AREsp n. 1.552.465/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.450.600/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/6/2021. (...) (AREsp n. 2.391.843/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) 6. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO: No recurso se diz: ¿Como se constata às fls. 38 dos autos o Sr. FERNANDO GUILHERME BENZECRI DE SOUSA, sócio da empresa promovida VERAS RESTAURANTE LTDA, NÃO FOI CITADO, assim como a própria empresa Promovida, entretanto houve o prosseguimento do feito sem o devido saneamento, razão que por si só justifica a reforma a r. sentença e retorno do feito a instância a quo. Neste contexto o prejuízo é manifesto pois a falta de citação acima mencionada, impediu que as partes não participassem de diversos atos processuais como a manifestação sobre provas a produzir dentre outras, e, ainda mais a ausência de citação do outro sócio certamente prejudicará a Apelante.¿ No entanto, a empresa VERAS RESTAURANTE LTDA foi citada e até outorgou a Procuração para seu causídico para apresentar Defesa em Juízo (f. 46/49) e assisti-la neste processo (f. 40). 7. CERCEAMENTO DE DEFESA: No quadrante, ¿A Apelante em sua defesa requereu expressamente a produção de prova testemunhal bem como o depoimento da Promovente, ora Apelada Em DESPACHO de fls. 223 dos autos, datado de 11 de outubro de 2.022 o MM. Juiz determinou para em 15 dias as partes especificarem as provas a produzir indispensáveis à resolução do mérito, assim como informar sobre a concordância com a dissolução da empresa, para fins de remessa dos autos para fase de apuração dos haveres.¿ Acontece que ¿O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.168.164/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.) 8. A RETIRADA DE SÓCIO SE CONSUBSTANCIA EM DIREITO POTESTATIVO: Realmente, quando se cuida de sociedade por prazo indeterminado, o direito de retirada - direito de cunho nitidamente potestativo -, pode, de acordo com o art. 1.029, CC, ser exercido mediante simples notificação, desde que respeitado o prazo mínimo de sessenta dias para sua efetivação. 9. INEXISTÊNCIA DE AFFECTIO SOCIETATIS ENTRE A AUTORA E TODOS OS SÓCIOS DA EMPRESA PROMOVIDA: NÃO PERFECTIBILIZADO O INGRESSO DA REQUERENTE NOS QUADROS SOCIETÁRIOS: Acontece que, a despeito dos relatos da Autora, pelo que se vê das provas trazidas aos autos, é que, na verdade, a Requerente não conseguiu ingres
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.