Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DA DEVEDORA CONSTANTE NO CONTRATO. ASSINATURA DE TERCEIRO. PRECEDENTES DO STJ. TEMA 1132. VALIDADE. MORA COMPROVADA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO PELO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Luany Dutra Costa, onde pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar julgou procedente o pedido, consolidando a posse e propriedade do veículo, objeto da ação, ao patrimônio do credor/apelado. Irresignada, a requerida interpôs o presente recurso, alegando que o “Juízo a quo ao analisar os documentos da inicial, a defesa e prolatar a sentença, data máxima vênia, equivoca-se ao reconhecer que a mora pode ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto por título como forma de constituição em mora, haja vista que fundamenta sua decisão em dispositivo de lei que foi revogado pela Lei 13.043/2014, assim deixando de enfrentar e se manifestar quanto a tese trazida em sede de contestação, contrariando o entendimento jurisprudencial, haja vista que para poder realizar o protesto por título, necessitaria o Apelado de ter esgotado todos os meios de localização do consumidor, o que não foi feito pela Recorrida”. No mérito, sustenta a ausência de pressuposto processual de validade e desenvolvimento regular do processo, motivo pelo qual requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para “reformar integralmente a decisão repudiada, deferindo a gratuidade de justiça ao Apelante, com a determinação da restituição do bem ao apelante.” Ressalta que “a decisão sequer menciona quanto a tese de desconstituição da mora, por conta da não apresentação do aviso de recebimento devidamente assinada”. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id 24875534), onde se manifesta pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por inexistirem quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). O cerne da controvérsia recursal diz respeito à regularidade ou não da notificação extrajudicial encaminhada a Apelante. Pois bem, a notificação do devedor, é indispensável para aferição de sua situação de inadimplência, erigindo-se a prova da mora em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, já que é através dessa comunicação que o devedor tem a oportunidade de regularizar o débito e evitar que o bem seja constrito, mostrando-se, assim, imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ, in verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Sobre o tema, em recente julgamento – RESP 1.951.622-RS e RESP 1.951.88 RS - (Tema 1132), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros1”. Restou ainda consignado “que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.2” No presente caso, com supedâneo no entendimento citado, verifico que a notificação extrajudicial fora encaminhada ao endereço constante do contrato, objeto da ação, comprovando-se a mora da devedora/apelante, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido para a Busca e Apreensão sob ótica. Nesse sentido, segue a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE QUE PREENCHE AS CONDIÇÕES LEGAIS. DISPENSÁVEL A JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL NA SECRETARIA JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA. IRRELEVANTE, POIS CONSTA NÚMERO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE. MORA CONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – A ação de busca e apreensão é o instrumento processual utilizado pelo credor dos contratos de financiamento, garantidos por alienação fiduciária, com o escopo de reaver para si o bem alienado fiduciariamente, que se encontra na posse injusta do devedor em virtude do inadimplemento das parcelas fixadas no contrato. II – No caso concreto, tendo sido o contrato formalizado de forma eletrônica, com expedição da respectiva chave de assinatura digital, torna-se desnecessária a apresentação do instrumento original, em seu formato físico, para depósito na Secretaria Judicial. III – Segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a notificação extrajudicial, enviada por via postal ao endereço indicado no contrato, compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento da busca e apreensão. IV – In casu, não deve ser acolhida a arguição de falsidade documental por suposta divergência na assinatura constante do AR, uma vez que a notificação foi encaminhada ao endereço indicado no contrato (R. Billar Dutra, 654, casa A, Boca da Mata – Imperatriz), com assinatura, e indicação, inclusive, do número do documento de identidade. V – Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv 0800422-31.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/10/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO DA MORA VÁLIDA. CORRETA INDICAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO. MORA NÃO PURGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. A numeração constante da via original da cédula de crédito bancário (Id nº. 90000676-autos de origem) restou corretamente referenciada na notificação extrajudicial (Id nº. 90000682-autos de origem) enviada ao endereço informado no contrato, de forma que restou configurada a mora. II. Adotando precedentes do STJ, este Egrégio Tribunal de Justiça já pacificou jurisprudência no sentido de que o Decreto-Lei 911/69 é claro ao exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienando fiduciariam
RECURSO DESPROVIDO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.