Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO. MATRÍCULA Nº 1.565. PRIMEIROS EMBARGOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DESBLOQUEIO REGISTRAL. INOCORRÊNCIA. PROVIDÊNCIA EXPRESSAMENTE DETERMINADA NA SENTENÇA, A SER OPERACIONALIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. MATÉRIA DE NATUREZA MERAMENTE OPERACIONAL E EXECUTIVA. SEGUNDOS EMBARGOS. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA QUANTO À PROVA DA SOCIEDADE DE FATO, BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 987 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada e, nos termos do que preleciona o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório ou dotado de erro material, sendo incabível para rediscussão de matéria julgada anteriormente. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso (EDcl no AgRg no HC n. 914.600/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024). II. A própria sentença de origem determinou expressamente que, com o trânsito em julgado que confirmasse o julgamento, fossem adotadas as providências necessárias ao desbloqueio da matrícula nº 1.565, mediante ofício ao Cartório competente, bem como a averbação da decisão no respectivo registro imobiliário. III. O acórdão embargado, ao manter integralmente a sentença, confirmou, por decorrência lógica, todos os seus efeitos, inclusive o comando relativo ao desbloqueio registral após o trânsito em julgado. III. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia central, assentando que, nas relações entre sócios, a prova da sociedade de fato exige instrumento escrito, nos termos do art. 987 do Código Civil, consignando expressamente: “[…] os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade […]” IV. Os documentos juntados não atendiam a tal exigência, registrando, de maneira concreta: “a carta não identifica a matrícula nº 1.565, refere-se a metragem diversa daquela constante do histórico da matrícula (201 ha vs. 822 ha) e não delimita objeto societário, aporte de capital ou regras de partilha de resultados ou de riscos”; […] a certidão de inteiro teor foi apresentada de forma incompleta, inexistindo outros elementos probatórios produzidos pela parte autora, deixando de cumprir o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC”. V. A fundamentação é coerente, lógica e suficiente para sustentar o desprovimento do recurso. VI. Não há, portanto, qualquer vício a ser suprido sobre esses pontos. O que se verifica é a tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão VII. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma” (AgRg no AREsp n. 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). VIII. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Embargos de Declaração rejeitados
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.