Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ILEGALIDADE DO ATO DA CONITEC. TEMA 6 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás contra decisão que concedeu segurança para determinar fornecimento de medicamento Liraglutida a paciente com obesidade grau III. O embargante alega omissão quanto à necessidade de demonstração específica da ilegalidade do ato da CONITEC que recomendou a não incorporação do fármaco ao SUS.II. Tema em debate2. A questão central consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não indicar expressamente qual seria a ilegalidade do ato administrativo da CONITEC, conforme exigido pelo Tema 6 do STF e Súmula Vinculante 61.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a matéria, explicitando que a negativa de incorporação baseou-se exclusivamente em critérios orçamentários, sem contestar a eficácia, segurança ou necessidade clínica do medicamento.4. A fundamentação da CONITEC em “custo-efetividade” e “impacto orçamentário”, quando isolada e desprovida de justificativas técnico-científicas, configura priorização inadequada de aspectos meramente econômicos sobre o direito fundamental à saúde.5. Estão preenchidos todos os requisitos do Tema 6 do STF: negativa administrativa, registro na ANVISA, ausência de alternativa no SUS, comprovação científica, laudo médico fundamentado e hipossuficiência financeira.6. Não se exige declaração formal de “ilegalidade” como pressuposto autônomo, bastando a demonstração dos vícios na fundamentação do ato administrativo questionado.7. O recurso configura tentativa de rediscussão do mérito sob pretexto de omissão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados. Mantido o acórdão embargado que concedeu a segurança para fornecimento do medicamento.Tese de julgamento: “Não configura omissão a ausência de declaração expressa de ilegalidade do ato da CONITEC quando o acórdão fundamenta adequadamente os vícios da decisão administrativa baseada exclusivamente em critérios orçamentários.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CF, arts. 5º, 6º, 196, 198.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471, Tema 6; STF, Súmula Vinculante 61; STJ, AgInt no AREsp 1.778.356/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26.04.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.768.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11.04.2022. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5526666-37.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁSEMBARGADA: ALESSANDRA RODRIGUES DUTRARELATORA: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS, inconformado com o acórdão proferido na mov. 53, que concedeu a segurança em benefício da embargada, nos termos da seguinte ementa: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. OBESIDADE GRAU III. LIRAGLUTIDA. REQUISITOS DO STF PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DATIVOS FIXADOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado por paciente diagnosticada com Obesidade Grau III (CID E66.0) e outras comorbidades, objetivando o fornecimento do medicamento Liraglutida 6mg/ml, prescrito para redução de peso e prevenção de eventos cardiovasculares, cuja dispensação foi negada administrativamente pelo Estado de Goiás.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS, conforme os Temas 6 e 1234 do STF.III. Razões de decidir3. O mandado de segurança é via processual adequada, diante da prova pré-constituída da necessidade do medicamento e da negativa administrativa de fornecimento.4. Comprovado o registro do medicamento na ANVISA, a inexistência de alternativa terapêutica no SUS e a hipossuficiência financeira da impetrante, bem como a indicação médica fundamentada.5. Manifestação técnica favorável do NATJUS atestando a aplicabilidade e segurança do medicamento ao quadro clínico da paciente.6. A negativa administrativa se fundamentou exclusivamente em critérios orçamentários, não sendo suficiente para afastar o direito líquido e certo à saúde.7. Determinação de renovação periódica da prescrição, possibilidade de intercambialidade medicamentosa e devolução dos insumos não utilizados.8. Possibilidade de aplicação de multa e bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento da ordem, conforme jurisprudência do STJ e STF.9. Considerando a nomeação de defensora dativa à impetrante, fixam-se os honorários advocatícios nos termos da normativa aplicável.IV. Dispositivo e tese10. Segurança concedida para determinar o fornecimento do medicamento Liraglutida 6mg/ml à impetrante, conforme prescrição médica.Teses de julgamento: '1. É cabível o fornecimento judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS quando comprovadas a necessidade clínica, a hipossuficiência do paciente, a ausência de alternativa terapêutica no SUS e o registro na ANVISA. 2. A negativa administrativa baseada exclusivamente em critérios orçamentários não prevalece sobre o direito fundamental à saúde.'” Em suas razões (mov. 61), o embargante alega omissão do julgado, sustentando que a decisão deixou de aplicar adequadamente o Tema 6 do STF e a Súmula Vinculante 61, especificamente no tocante à necessidade de demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC. Argumenta o Estado que, conforme o Tema 6 da Repercussão Geral (RE 1.366.243), a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige, entre outros requisitos, a comprovação da “ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação”. Aduz que o medicamento Liraglutida obteve recomendação desfavorável da CONITEC para incorporação ao SUS, e que a decisão embargada não indicou qual seria a suposta ilegalidade no ato administrativo de não incorporação, limitando-se a mencionar que a negativa se baseou em “questões eminentemente orçamentárias”. Ao final, requer o suprimento da alegada omissão, com manifestação expressa sobre a ilegalidade do ato da CONITEC. Sem manifestação da embargada. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, recurso que objetiva o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, têm por finalidade suprir omissões, eliminar contradições e esclarecer obscuridades eventualmente presentes em decisões judiciais. Além disso, servem os aclaratórios para corrigir erros materiais em que tenha incorrido o decisório impugnado. Inocorrentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, inviáveis juridicamente os embargos. A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou se mantém inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto qu
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos, mas rejeitá-los
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.