Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PERCENTUAL DE 125%. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por Ailton José dos Santos e outros contra o Governador do Estado da Bahia e Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET no percentual de 125%, com base na remuneração do posto de 1º Tenente PM. Os impetrantes eram 1º Sargentos da Polícia Militar da Bahia e, ao serem transferidos para a inatividade, passaram a receber proventos de 1º Tenente PM, por força do art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os policiais militares inativos que recebem proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior fazem jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET no mesmo percentual devido ao posto superior (125% para 1º Tenente). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 assegura que os proventos dos policiais militares serão calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, forem transferidos para a reserva remunerada. 4. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET é uma gratificação incorporável aos proventos, conforme estabelece o art. 110-D da Lei nº 7.990/2001, e integra a remuneração dos policiais militares nos termos do art. 102 do mesmo diploma legal. 5. A Resolução COPE nº 153/2014 fixou o percentual de 125% da CET para os ocupantes dos postos de Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. 6. Se ao militar foi conferida aposentação com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente da PM/BA, a CET a ser incorporada deverá também ser no mesmo percentual concedido ao 1º Tenente da PM/BA (125%), sob pena de frustrar os conceitos de proventos e remuneração integral. 7. As limitações do art. 169, § 1º, da Constituição Federal não obstam as despesas consequentes do cumprimento de decisões judiciais, especialmente considerando que o pagamento da gratificação já é efetivado pelo Estado, inclusive aos inativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo dos impetrantes ao realinhamento dos seus proventos com a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET para o percentual de 125%, a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, bem como o direito à percepção das diferenças devidas desde a impetração, atualizadas nos termos da EC 113/2021. Tese de julgamento: 1. Os policiais militares inativos que fazem jus a proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior têm direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET no mesmo percentual devido ao posto superior. 2. A gratificação CET, sendo incorporável e integrante da remuneração, deve observar o mesmo critério de cálculo dos proventos, incidindo sobre o soldo do posto imediatamente superior quando preenchidos os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102 e 110-D; Lei Estadual nº 6.932/96, art. 3º; Lei Estadual nº 7.023/97, art. 9º; Lei Estadual nº 11.356/09; Resolução COPE nº 153/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, REsp 1.424.563/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04.02.2016; TJBA, MS nº 8008063-62.2020.8.05.0000, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 17.09.2020; TJBA, MS nº 8008621-34.2020.8.05.0000, Rel. Baltazar Miranda Saraiva, j. 11.09.2020.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.