Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
DESIGNAÇÃO DA PRAÇA DEPOIS DELA PELO JUÍZO TRABALHISTA. INVALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA MARCAR NOVA HASTA PÚBLICA. Deve ser sustada a hasta pública designada, pelo juízo trabalhista, depois de decretada a quebra, e outra ser marcada pelo juízo falimentar, sendo o produto da alienação entregue à massa a fim de que seja efetuado o pagamento, depois do devido rateio, de quantos credores trabalhistas existirem. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, Falência e Concordatas de Curitiba, o suscitante. (CC 19929/PR; DJ: 19/10/1998, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA) Conflito de competência. Falência. Execução trabalhista. O julgamento dos litígios entre empregados e empregadores far-se-á na Justiça Trabalhista. Entretanto, decretada a quebra, a alienação judicial dos bens será efetuada no juízo falimentar, a quem caberá decidir sobre eventual rateio. Se, quando da falência, já houver praça ou leilão designado, com publicação de editais, proceder-se-á à alienação, devendo o respectivo produto ser transferido para a massa. (CC 19431/PE ; DJ: 09/11/1998, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO) Forte nestas razões, com espeque no art. 120, parágrafo único, do CPC, introduzido pela Lei n.º 9.756, de 17.12.98, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Feira de Santana, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de setembro de 2.000. MINISTRA Nancy Andrighi, Relatora
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O STJ CC 29.255 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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