Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PROVAS APTAS A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE E POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A SUSTENTAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS CONFIRMADOS POR PROVAS JUDICIALIZADAS. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO SELETIVA DAS DECLARAÇÕES DO ACUSADO OU DE INJUSTIÇA EPISTÊMICA. AVALIAÇÃO TÉCNICA, RACIONAL E FUNDAMENTADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ART. 155 DO CPP. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTADO O PEDIDO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA, ANTE A DEMONSTRAÇÃO DO DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. PARECER DA PROCURADORIA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. I. DO CASO EM EXAME 1. Versam os autos sobre Apelação Criminal interposta por JADILSON DE OLIVEIRA SILVA, irresignado com a sentença proferida nos autos da ação penal nº 8012495-73.2023.8.05.0080, que tramitou perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, e impôs ao acusado uma pena definitiva fixada em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em pretação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída, na forma a ser definida pelo juízo da execução, associada ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo, vigente à época do fato para cada dia, pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro (receptação). 2. De acordo com a denúncia, "na data e horário mencionados, policiais militares foram informados, via CICOM, que o aludido veículo, furtado há poucos minutos, foi rastreado, tendo sua localização acusada no mencionado endereço. Ato contínuo, os policiais se dirigiram ao local informado, visualizando a motocicleta em comento, que estava parada na via, com uma pessoa a bordo da mesma. Na oportunidade, após se aproximarem, os militares procederam com a abordagem, ocasião constataram que se tratava da aludida motocicleta, encontrando-a na posse de Jadilson de Oliveira Silva, ora denunciado. Gize-se que, ao ser inquirido pelos policiais acerca da procedência da motocicleta, o acusado confessou tê-la pego, há poucos minutos, na Av. Getúlio Vargas na intenção de vendê-la na cidade de Gavião, pelo valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Além disso, infere-se dos autos investigativos que o denunciado afirmou ter retirado o baú que estava no fundo da motocicleta, descartando-o na Av. Iguatemi, Bairro Mangabeira, nesta cidade. Diante disso, após o denunciado levar os policiais até o local por ele informado, a guarnição logrou êxito em recuperar o aludido baú, conforme Termo de Restituição de Objeto de fls. 20 e 21". II. DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Em suas razões recursais, o Acusado, requer a absolvição, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de provas robustas que demonstrem o dolo necessário à configuração do crime de receptação, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese absolutória, requereu o reconhecimento da ausência de dolo na conduta do acusado, com a desclassificação do crime para a modalidade culposa prevista no §3º do art. 180 do Código Penal. Pugnou, ainda, pelo reconhecimento e aplicação efetiva da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal, com a consequente redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Vige, no direito brasileiro, o princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final. Depreende-se, assim, que o réu é presumido inocente, incumbindo à acusação comprovar o cometimento do crime, deixando inconteste a autoria e materialidade. 5. O crime de receptação está descrito no art. 180 do Código Penal, o qual prevê duas modalidades: a receptação dolosa (caput do referido art. 180) e a receptação culposa (§ 3º do mesmo artigo). Responde por receptação dolosa aquele que adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influa para que terceiro, de boa-fé, adquira-a, receba ou oculte. Já quem adquire ou recebe coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso, é processado por receptação culposa. 6. Da análise do caderno processual, depreende-se que materialidade e autoria são incontestes, o que pode ser verificado especialmente com as informações da vítima, depoimentos das testemunhas policiais e interrogatório do acusado. Do quanto apurado em instrução, observa-se que o apelante adquiriu, manteve sob a sua guarda, e foi preso na posse de produto de crime de furto ou de roubo, mostrando-se infundada a tese defensiva de insuficiência de provas, ou de desclassificação para o crime de receptação culposa. 7. Compreende-se que há provas seguras de que o apelante agiu com dolo direto, ou seja, de que ele tenha adquirido produto sabidamente furtado ou roubado, em proveito próprio ou alheio, não se podendo falar em crime de receptação culposa. Ressalte-se, ainda, que o ônus da prova, na espécie, tem aplicação inversa, ou seja, uma vez encontrado o bem subtraído na posse do Acusado, a ele competia comprovar a posse legal do objeto, encargo do qual não se desincumbiu, tanto que não apresentou nota fiscal, recibo pelo pagamento do bem, anúncio de venda da motocicleta em sites ou aplicativos de vendas. 8. Importante salientar que a palavra de policiais é revestida de fé pública, merecedora não só da comum credibilidade como também de presunção de veracidade. De acordo com o entendimento consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, a credibilidade desses depoimentos somente pode ser afastada por prova estreme de dúvida. 9. Consabido que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é assente a orientação de que o art. 155 do CPP veda a condenação do réu com lastro exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e não confirmado em juízo, ou seja, não submetidos ao contraditório e à ampla defesa. De outro modo, permite-se a utilização de dados colhidos durante o inquérito policial para embasar a condenação, desde que corroborados por outras provas colhidas judicialmente, o que, efetivamente, se deu no caso em exame. 10. A alegação da defesa de que houve valoração seletiva das declarações do réu ou injustiça epistêmica é infundada. A sentença aplicou corretamente o art. 155 do CPP, analisando todo o conjunto probatório com base em critérios de coerência e credibilidade. A versão do acusado não foi rejeitada por preconceito, mas porque entrou em conflito direto com provas independentes e consistentes, como o flagrante, o rastreamento da motocicleta e os depoimentos policiais. A narrativa defensiva não encontra apoio em outros elementos e apresenta fragilidades que comprometem sua plausibilidade. Assim, não houve discriminação ou seletividade, mas avaliação técnica e racional das provas, plenamente compatível com o devido processo legal. 11. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.0001.973-RS, fixou o Tema Repetitivo 1194 e consolidou entendimento sobre a confissão espontânea do réu. Segundo a decisão, essa confissão gera direito à atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, mesmo que não tenha influenciado o convencimento do juiz, desde que não tenha havido retratação ou que, havendo, ela tenha contribuído para a apuração dos fatos. Nesse julgamento, a 3ª Seção do STJ revisou a Súmula 545 para adequá-la a esse entendimento, para enunciar que: "A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador". 12. Ocorre que, atualmente, não se mostra possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a fixação da pena provisória aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). In termini, mostra-se impossível a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, entendimento ao qual me curvo, em observância ao regime jurídico introduzido pelo novo CPC (a exemplo do que dispõe os artigos 926 e 927, III e IV) que traz o dever de preservação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente, de forma a se manter um ambiente decisório mais isonômico e previsível, com vistas, inclusive, à busca da materialização do princípio da segurança jurídica, por se tratar de entendimento sumulado do STJ e de julgamento com repercussão geral no STF (RE 597270/RS). 13. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO: 14. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação
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