Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NÃO REALIZADA NO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação regressiva de ressarcimento por acidente de trânsito, deferiu a produção de prova oral e determinou a apresentação de rol de testemunhas, embora a parte autora, intimada para especificar provas, tenha se limitado a indicar pontos controvertidos, sem requerer qualquer meio probatório no prazo assinalado. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorre preclusão temporal do direito à produção de provas quando a parte, intimada para especificá-las, permanece silente quanto a esse ponto; (ii) estabelecer se o poder instrutório do juiz autoriza o deferimento de prova requerida intempestivamente pela parte após a preclusão. O silêncio da parte quanto à especificação de provas no prazo fixado configura preclusão temporal, com perda da faculdade processual, nos termos do art. 223 do CPC. A fase de especificação de provas é momento processual próprio e indispensável, sendo insuficiente o protesto genérico anteriormente formulado na petição inicial ou contestação. A jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de manifestação na fase de especificação acarreta preclusão, ainda que tenha havido requerimento genérico na inicial o contestação. O requerimento posterior de produção de prova, formulado após o decurso do prazo, é intempestivo e não tem o condão de afastar a preclusão consumada. O poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC) não autoriza suprir a inércia da parte, devendo ser exercido de ofício e com observância das regras processuais, inclusive da preclusão. O deferimento de prova a requerimento intempestivo viola a igualdade processual, a segurança jurídica e os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. O princípio do pas de nullité sans grief não se aplica à hipótese, por se tratar de preclusão, e não de nulidade processual. Recurso provido. A ausência de especificação de provas no prazo fixado pelo juízo acarreta preclusão temporal, ainda que tenha havido protesto genérico anterior. O poder instrutório do juiz não autoriza o deferimento de prova requerida intempestivamente pela parte após a consumação da preclusão. O requerimento tardio de produção probatória não reabre a fase instrutória nem afasta os efeitos da preclusão. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.400.403/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16.06.2016, DJe 22.06.2016.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.