Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SEGURO PRESTAMISTA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. OMISSÃO. RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRÊMIO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para limitar os juros moratórios a 1% ao mês, mantendo, no mais, a sentença de procedência da ação de busca e apreensão. O embargante alegou omissão quanto ao pedido subsidiário de cancelamento do seguro prestamista, com restituição do valor remanescente do prêmio, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido subsidiário de cancelamento do seguro prestamista com restituição proporcional do prêmio; e (ii) estabelecer se há necessidade de pronunciamento específico para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão deixou de apreciar fundamento autônomo deduzido em caráter subsidiário, apto, em tese, a modificar o resultado do julgamento, configurando a omissão prevista nos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 4. O pedido subsidiário de cancelamento do seguro prestamista possui causa de pedir própria e não é automaticamente rejeitado pelo afastamento da tese de venda casada. 5. O seguro prestamista possui natureza acessória em relação ao contrato de financiamento, destinando-se a garantir o adimplemento da obrigação principal diante da ocorrência de riscos cobertos. 6. A consolidação da propriedade do bem em favor da instituição financeira, seguida da alienação do veículo e da extinção do contrato de financiamento, elimina o risco coberto pelo seguro e acarreta a perda superveniente de seu objeto. 7. A manutenção integral do prêmio após a extinção da obrigação principal caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 8. Tendo o prêmio sido contratado em valor único e financiado apenas como forma de pagamento, a restituição deve incidir proporcionalmente sobre a parcela correspondente ao período posterior à extinção do contrato, cujo montante será apurado em cumprimento de sentença. 9. O prequestionamento mostra-se satisfeito, pois as matérias correlatas aos dispositivos invocados já foram enfrentadas no acórdão embargado. 10. O acolhimento parcial dos embargos, restrito à restituição proporcional do prêmio do seguro, não altera a distribuição dos ônus sucumbenciais anteriormente fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação de pedido subsidiário fundado em causa de pedir autônoma configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. A extinção do contrato de financiamento extingue o objeto do seguro prestamista de natureza acessória, impondo a restituição proporcional do prêmio referente ao período em que a cobertura deixa de subsistir. 3. A restituição do prêmio de seguro contratado em valor único deve incidir sobre a parcela proporcional correspondente ao período posterior à extinção da obrigação principal, com apuração em cumprimento de sentença. 4. O prequestionamento considera-se atendido quando a matéria jurídica pertinente já tiver sido efetivamente enfrentada pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II; CC, art. 884; CDC, arts. 4º, III, 6º, III, 39, I, e 46; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 379 do STJ.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Cezar Luiz Miozzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.