Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. DANOS MORAIS – ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO FRAUDULENTAS DE CONTA-CORRENTE – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE SE DESCUIDOU DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E DE SEGURANÇA – DANO MORAL EVIDENCIADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS NA FORMA DO ART. 85, §2º DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, os requisitos da responsabilidade civil restam devidamente demonstrados, posto que houve má prestação dos serviços pelo Banco requerido, configurada no fortuito interno, haja vista que a instituição financeira permitiu que terceiros formalizassem a abertura de uma conta corrente em nome da autora, sem o devido cuidado na análise das documentações inerentes a esse tipo de procedimento. Se tanto não bastasse, os fraudadores também procederam movimentações financeiras em seu nome. A despeito do dano ter sido causado por terceiro, indene de dúvidas que decorre da falha relacionada à atividade da instituição financeira, de modo que o ato ilícito possui relação de prestação de serviços estabelecida com a parte que incluiu o zelo, diligência e proteção ao consumidor, sendo, portanto, fortuito interno, incindido, in casu, o enunciado da Súmula 497 do STJ. O valor fixado a título de danos morais se mostra excessivo em razão do erro na conduta do Banco ao não se valer dos cuidados para com a segurança de sua atividade junto a autora, o que degenerou em fraude e que, por conseguinte, ensejou na abertura de conta e movimentações indevidas. Levando-se em consideração que os honorários foram estabelecidos em estrita observância ao disposto no art. 85, §2º do CPC, o pleito de redução não comporta acolhimento. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.