Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE EMENTA E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO DO VÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra acórdão que julgou apelação cível, alegando contradição entre o conteúdo da ementa e o voto condutor quanto ao período de cobrança considerado abusivo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna entre a ementa e a fundamentação do acórdão quanto ao período das cobranças de energia elétrica declarado abusivo, e se tal divergência caracteriza julgamento ultra petita. III. Razões de decidir A petição inicial delimitou expressamente o pedido de declaração de abusividade das cobranças ao período de julho a dezembro de 2019. O voto condutor referiu-se equivocadamente ao período de julho a dezembro de 2022, gerando contradição interna e extrapolação dos limites da lide. A ementa do acórdão, por sua vez, indicou corretamente o período impugnado conforme a petição inicial, razão pela qual a correção do voto é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para sanar a contradição, corrigindo-se o voto do relator quanto ao período indicado, de modo que conste “julho a dezembro de 2019”, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão colegiada. Tese de julgamento: “1. A existência de contradição interna entre ementa e fundamentação do acórdão configura vício sanável por embargos de declaração. 2. É vedado ao julgador decidir além do que foi pedido, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10.09.2013.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em acolher os Embargos de Declaração
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.