Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INCENTIVO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO EM ESCOLA DO CAMPO. LEI MUNICIPAL Nº 164/2007. DIREITO SUBJETIVO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA ESTATAL FUNDADA EM ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS GENÉRICOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS E IMPLANTAÇÃO EM FOLHA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de São João do Piauí contra sentença que julgou procedente, em parte, ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, proposta por servidores públicos municipais, reconhecendo o direito ao Adicional de Incentivo ao exercício de funções de magistério em escola do campo, instituído pela Lei Municipal nº 164/2007, no percentual mínimo de 8% sobre o salário base. A decisão determinou o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, e a implantação da vantagem na folha de pagamento dos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores fazem jus ao recebimento do adicional previsto em legislação municipal, à luz dos requisitos legais e da alegada discricionariedade administrativa; (ii) verificar se é juridicamente possível a imposição de obrigação de fazer ao ente público para fins de implantação da vantagem em folha de pagamento, diante de supostos entraves orçamentários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 164/2007 estabelece, de forma expressa e objetiva, o direito dos servidores públicos municipais ao Adicional de Incentivo, desde que preenchidos os requisitos legais, inexistindo margem de discricionariedade para a Administração se furtar ao cumprimento da norma. 4. A documentação constante dos autos comprova que os autores já percebiam a verba em questão sob outra rubrica (“ADIC DE INCENTIVO ESC RURAL”), mas em valores fixos, descolados da base de cálculo legalmente prevista, o que evidencia o pagamento irregular da vantagem. 5. A argumentação baseada em critérios genéricos de conveniência administrativa ou disponibilidade orçamentária não pode prevalecer sobre o cumprimento de deveres legais vinculados, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. 6. O Poder Judiciário pode e deve impor obrigações de fazer à Administração quando se tratar de assegurar o cumprimento de direitos subjetivos previstos em normas legais, sendo legítima a determinação de implantação da vantagem remuneratória em folha de pagamento. 7. A sentença, ao ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não incorre em ausência de fundamentação, conforme reconhecido pelo STF, que admite tal técnica decisória no âmbito dos Juizados Especiais. 8. A condenação em honorários advocatícios imposta em 1º grau deve ser afastada, de ofício, por se tratar de demanda afeta à Fazenda Pública no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Por outro lado, é devida a fixação de honorários recursais, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal tem direito subjetivo à percepção do adicional de incentivo ao exercício de funções de magistério em escola do campo, previsto em legislação municipal, desde que preenchidos os requisitos legais, sem margem para discricionariedade da Administração. 2. A Administração Pública não pode se recusar a cumprir obrigação legal sob alegações genéricas de indisponibilidade orçamentária, quando se tratar de vantagem pecuniária legalmente instituída. 3. É legítima a imposição judicial de obrigação de fazer consistente na implantação, em folha de pagamento, de vantagem prevista em norma legal específica. 4. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação e não afronta o art. 93, IX, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei Municipal nº 164/2007. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.