Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a ré como incursa nas sanções do artigo 33, caput e § 4º, da Lei 11.343/06, ao cumprimento de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) há provas suficientes para manter a condenação; (ii) é cabível a desclassificação da imputação para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/06. III. Razões de Decidir 3. As provas coligidas, em especial os depoimentos dos policiais, firmes e harmônicos entre si, são suficientes para confirmar a autoria e a materialidade da narcotraficância atribuída à acusada. 4. A versão exculpatória da ré, no sentido de que tentou fugir por mero temor da abordagem e de que as drogas pertenciam a terceiros, restou isolada nos autos e foi cabalmente contrariada pelos relatos dos agentes estatais, os quais visualizaram o exato momento em que ela dispensou a bolsa contendo os entorpecentes. 5. Inviável a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06, visto que a condição de usuário não exclui a de traficante, sendo frequente que dependentes químicos se dediquem ao comércio espúrio para financiar o próprio vício. IV. Dispositivo 6. Recurso não provido. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e § 4º, e art. 28; Código Penal, arts. 33, § 2º, c, 44 e 59; Súmula nº 231 do STJ; Súmula Vinculante nº 59. Jurisprudência Citada: STF, HC nº 74.608/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STF, RHC nº 225939/RO, Rel. Min. Edson Fachin, j. 04.04.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.02.2022.
Recurso não provido. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e § 4º, e art. 28; Código Penal, arts. 33, § 2º, c, 44 e 59; Súmula nº 231 do STJ; Súmula Vinculante nº 59. Jurisprudência Citada: STF, HC nº 74.608/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STF, RHC nº 225939/RO, Rel. Min. Edson Fachin, j. 04.04.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.02.2022.
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Ana Paula Zomer
Composição: Ana Paula Zomer (presidente); Alberto Anderson Filho; Diniz Fernando Ferreira da Cruz; Ivo de Almeida; Mário Devienne Ferraz; Flavio Fenoglio Guimarães (convocado); Maria Cecília Monteiro Frazão (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.