Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. COBRANÇA. NOTAS PROMISSÓRIAS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso Inominado interposto por Antonio Caetano Veras contra decisão que julgou procedente a ação de cobrança baseada em três notas promissórias assinadas pela recorrida Thaís Machado da Cruz, com aval das demais recorridas, no valor total de R$ 2.618,00. O autor pleiteia a condenação das rés ao pagamento do montante devido, devidamente atualizado. A questão em discussão consiste em definir se há comprovação da relação jurídica e do inadimplemento da parte requerida, justificando a condenação ao pagamento dos valores constantes nas notas promissórias. As três notas promissórias assinadas pela recorrida e avalizadas pelas demais rés demonstram a existência da relação jurídica e do débito. A parte autora cumpriu com o ônus da prova, apresentando documentos suficientes para comprovar a existência da dívida e seu não pagamento. A contestação apresentada pela parte ré alegou anatocismo e origem indevida do crédito, porém não trouxe provas suficientes para demonstrar suas alegações, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Configura-se a responsabilidade civil contratual, uma vez que a obrigação de pagar foi assumida e descumprida, havendo nexo causal entre o inadimplemento e o dano suportado pelo credor, nos termos do art. 389 do Código Civil. A manutenção da sentença de improcedência se impõe, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de notas promissórias devidamente assinadas e avalizadas constitui prova suficiente da existência da relação jurídica e do débito, cabendo ao devedor a prova do pagamento ou de eventual fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação. A alegação de nulidade do débito por anatocismo ou origem indevida exige comprovação pelo devedor, sob pena de não afastar a presunção de validade da obrigação.
Recurso conhecido e desprovido
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.