Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A CAPÍTULO RECURSAL DE SUCUMBÊNCIA E À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRADIÇÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. VÍCIOS PARCIALMENTE CONFIGURADOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EFEITO MODIFICATIVO RESTRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação dos autores e majorou a verba honorária sucumbencial, sob a alegação de (i) omissão quanto ao capítulo recursal que postulou o afastamento da sucumbência recíproca; (ii) omissão quanto à distribuição do ônus da prova fixada na decisão saneadora; e (iii) contradição quanto à base de cálculo adotada para a majoração dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar o capítulo recursal autônomo relativo à sucumbência recíproca; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegação de distribuição do ônus da prova determinada na decisão saneadora; e (iii) determinar se subsiste contradição entre a manutenção da sentença em seus termos e a majoração dos honorários recursais sobre base de cálculo (valor da causa) diversa da fixada na origem (valor da condenação). III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, reputando-se omissa a decisão que deixa de enfrentar argumento dedutível e capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada (arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC). 4) Configura-se omissão sanável quando o acórdão deixa de apreciar capítulo recursal autônomo, como o pedido de afastamento da sucumbência recíproca, impondo-se a integração do julgado, ainda que mantido o resultado. 5) A Súmula 326 do STJ afasta a sucumbência recíproca apenas quanto ao arbitramento do dano moral em montante inferior ao postulado, não alcançando a rejeição de pedido autônomo (nulidade da quitação e restituição integral), do qual os autores restaram vencidos, subsistindo a sucumbência recíproca na forma do art. 86, caput, do CPC. 6) O ônus de demonstrar o vício de consentimento, por constituir fato constitutivo do direito à invalidação do negócio jurídico, recai sobre a parte autora (art. 373, I, do CPC), não tendo a distribuição dinâmica eventualmente fixada na decisão saneadora o condão de presumir a existência do vício nem de transferir à parte adversa a demonstração do fato constitutivo. 7) A majoração dos honorários em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC) deve observar o mesmo parâmetro de arbitramento utilizado na origem, de modo que, fixada a verba na sentença sobre o valor da condenação, a majoração recursal há de incidir sobre a mesma base, e não sobre o valor da causa, recaindo o acréscimo sobre a parte sucumbente em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito modificativo restrito à base de cálculo dos honorários recursais. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto a capítulo recursal autônomo, como o relativo à distribuição da sucumbência, autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para a integração do julgado, ainda que mantido o resultado. 2. A Súmula 326 do STJ não afasta a sucumbência recíproca decorrente da rejeição de pedido autônomo cumulado à pretensão indenizatória. 3. A distribuição dinâmica do ônus da prova não presume a existência do vício de consentimento nem dispensa o autor de demonstrar o fato constitutivo do seu direito. 4. A majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) deve observar a mesma base de cálculo fixada na origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 86, caput e parágrafo único; 373, I; 489, § 1º, IV; 1.022, II e parágrafo único, II; e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.837.386/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16.08.2022, DJe 23.08.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.04.2017, DJe 08.05.2017; Súmula 326/STJ; Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### #############
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.