Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 10 DA LEI 10.524/1990 DECLARADA PELO STF. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO NAS FUNÇÕES DE CARGOS VAGOS POR PROFISSIONAIS A TÍTULO PRECÁRIO QUE ALCANÇARIAM A SUA COLOCAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário. 2. Trata-se de Recurso em Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado contra acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de assegurar o direito à nomeação para o cargo de Professor da Educação Básica - Anos Iniciais do Ensino Fundamental -, em decorrência do concurso regido pelo Edital 4/2014 - SEE/MG, para o Município Veredinha/MG (fls. 01-20 e 370-383). 3. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), firmou o entendimento de que o surgir de novas vagas ou o abrir de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada cometida pela administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 4. Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação. Ademais, as vacâncias ocorridas após a expiração do prazo de validade não têm o condão de beneficiar os recorrentes, uma vez que, a partir desse momento, cessa a eficácia jurídica do certame, o que afasta o alegado direito subjetivo à nomeação. A propósito: AgRg no RMS 46.535/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29/4/2019; AgInt no RMS 52.660/ES, Relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/6/2018; AgRg no RMS 42.244/MS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/4/2016; RMS 33.865/MS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2011; e RMS 59.611/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 21/5/2019. 5. Noutro passo, a alegação de que a Administração tem contratado servidores temporários para as mesmas funções, por si só, não demonstra a "preterição arbitrária e imotivada" de candidato aprovado fora do número de vagas. É que as contratações temporárias previstas no art. 37, IX, da CF têm por finalidade exclusiva o suprimento de necessidades transitórias da administração, diferentemente do recrutamento de servidores efetivos por meio de concurso público, que pressupõe necessidade permanente de pessoal. Uma vez que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, a comprovação de ocorrência de contratações temporárias de maneira irregular (por exemplo, em situação que comportaria a contratação de servidor permanente) demandaria dilação probatória, tarefa inviável no âmbito do mandamus, que exige prova pré-constituída. Nesse sentido: AgInt no MS 22.734/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 12/8/2019; RMS 60.820/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/06/2019. 6.No caso em análise, não se configura nenhuma das hipóteses assentadas no RE 837.311, julgado pelo Supremo Tribunal em regime de repercussão geral, para que possa se falar em direito líquido e certo à nomeação. Isso porque: a) a ora recorrente não foi aprovada dentro do número de vagas previsto no edital; b) não houve preterição na sua nomeação por inobservância na ordem de classificação; c) não há prova pré-constituída de que tenham surgido novas vagas, de que tenha sido aberto novo concurso durante a validade do certame anterior ou de que a Administração, de forma arbitrária e imotivada, tenha preterido candidatos aprovados fora das vagas. 7. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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