Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETOS MUNICIPAIS Nº 28, 30, 32 E 33, DE 2 DE JANEIRO DE 2025, DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. CALAMIDADE PÚBLICA POR MOTIVO FINANCEIRO. REAVALIAÇÃO DE CONTRATOS E LICITAÇÕES. DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS. VEDAÇÃO TEMPORÁRIA DE ADMISSÃO DE PESSOAL. ATOS ADMINISTRATIVOS DE EFEITO CONCRETO. NORMAS SECUNDÁRIAS. AUSÊNCIA DE GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CRISE DE LEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DE EFICÁCIA E ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL SEM ADITAMENTO. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. AÇÃO NÃO CONHECIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada por partido político contra quatro decretos do Prefeito de Goiânia que declararam estado de calamidade pública nas Secretarias Municipais da Fazenda e da Saúde, determinaram a reavaliação e a renegociação de contratos em vigor e de licitações em curso, regulamentaram a desvinculação de receitas prevista no art. 76-B do ADCT e vedaram temporariamente a admissão e a contratação de pessoal. A causa de pedir apoia-se na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei federal nº 12.608/2012, na Lei nº 8.429/1992, na Lei Orçamentária Anual e em dispositivos da Constituição Federal, além dos Temas nº 161 e nº 784 da repercussão geral (STF); no aditamento, o autor indicou, em bloco, os arts. 92, 93 a 100, 101 a 106, 132 e 141 da Constituição do Estado de Goiás. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os decretos impugnados reúnem a generalidade, a abstração e a autonomia exigidas do objeto da fiscalização normativa abstrata, ou se configuram atos administrativos de efeito concreto e de natureza secundária; (ii) saber se a causa de pedir revela antagonismo direto e imediato com a Constituição do Estado de Goiás, ou apenas desconformidade mediata, dependente da prévia interpretação de normas infraconstitucionais; e (iii) saber se o exaurimento da eficácia e a alteração substancial supervenientes acarretam a prejudicialidade da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Tribunal de Justiça na fiscalização abstrata é duplamente delimitada: quanto ao objeto, alcança lei ou ato normativo estadual ou municipal dotado de generalidade, abstração e autonomia; quanto ao parâmetro, restringe-se à Constituição do Estado (CF, art. 125, § 2º; CE, arts. 46, VIII, "a", e 60). 4. A restrição do parâmetro preserva a competência do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição Federal, sem subtrair a matéria ao controle jurisdicional. 5. A rejeição da inépcia da petição inicial não se confunde com a aferição da idoneidade do objeto e do parâmetro: petição apta pode veicular pretensão inadequada à via eleita. A inadequação traduz ausência de interesse processual, na vertente da adequação, e conduz à extinção sem resolução do mérito. 6. Os decretos impugnados dirigem-se a universo determinado de destinatários e situações, exaurindo-se na própria aplicação. O controle abstrato destina-se a depurar o ordenamento, e não a desfazer situações; onde não há regra a expurgar, o processo objetivo converter-se-ia em instrumento de anulação de atos administrativos, com sobreposição entre a jurisdição constitucional e a jurisdição ordinária. 7. Os atos impugnados são, ademais, destituídos de autonomia, limitando-se a executar comandos já postos em normas de superior hierarquia. Eventual excesso do regulamento configura ilegalidade, não inconstitucionalidade. 8. O art. 92, caput, da Constituição do Estado de Goiás, que arrola expressamente os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da motivação, é parâmetro idôneo de controle. Sua invocação, contudo, pressupõe que o ato impugnado seja norma e não autoriza, em processo objetivo, o reexame da suficiência da justificativa fática de ato concreto de gestão. 9. A invocação de princípio constitucional não converte questão de legalidade em questão de constitucionalidade, sob pena de toda inobservância de lei se transmudar em inconstitucionalidade e de a ação direta assumir a função de instrumento geral de revisão dos atos administrativos. 10. A simples enumeração de dispositivos da Constituição Estadual, desacompanhada do cotejo analítico, não satisfaz o ônus do art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.868/1999, sobretudo quando os dispositivos indicados versam sobre matérias estranhas ao objeto dos atos impugnados. A abertura da causa de pedir opera dentro do parâmetro, e não sobre o objeto. 11. A inconstitucionalidade não se declara por prognóstico de má aplicação: no controle abstrato examina-se o que a norma dispõe, não o uso que dela se possa fazer. 12. O exaurimento da eficácia de normas temporárias e a alteração substancial do conteúdo do ato impugnado, no curso da ação e sem o correspondente aditamento, acarretam a perda superveniente do objeto, independentemente de efeitos residuais concretos. 13. O não conhecimento não importa declaração de validade nem de invalidade dos atos impugnados: a presunção de constitucionalidade permanece tal como estava antes do ajuizamento, nem confirmada nem infirmada. Permanecem íntegras as vias ordinárias de controle, nas quais a matéria constitucional pode ser apreciada incidentalmente, pela via difusa, com parâmetro na integralidade da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Teses de julgamento: "1. Decreto do Chefe do Poder Executivo municipal que declara estado de calamidade pública em pastas administrativas determinadas, ou que ordena providência de gestão a ser cumprida em prazo contado da própria publicação sobre universo determinado de contratos e licitações, constitui ato administrativo de efeito concreto, insuscetível de controle abstrato de constitucionalidade. 2. Decreto de natureza secundária, que se limita a executar norma infraconstitucional, é destituído de autonomia e, por isso, inidôneo como objeto de ação direta, resolvendo-se eventual excesso no plano da legalidade. 3. A alegação de desconformidade entre decreto municipal e legislação infraconstitucional federal configura crise de legalidade, estranha à ação direta de competência originária do Tribunal de Justiça, que tem por parâmetro exclusivo a Constituição do Estado. 4. Os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da motivação, inscritos no art. 92, caput, da Constituição Estadual, não autorizam, em processo objetivo, o reexame da suficiência da justificativa fática de ato administrativo concreto. 5. A alteração substancial do conteúdo do ato impugnado, no curso da ação e sem aditamento da inicial, acarreta a perda superveniente do objeto, tal como a extinção de sua vigência. 6. O não conhecimento da ação direta não produz coisa julgada sobre a validade dos atos impugnados, preservadas as vias ordinárias de controle e o exame incidental da matéria constitucional pela via difusa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 24, I, 31, 37, caput, 102, I, "a", 125, § 2º, 167, IV, e 169; ADCT, art. 76-B; CE/GO, arts. 46, VIII, "a", 60 e 92, caput; Lei Orgânica do Município de Goiânia, arts. 64, IV, VI e X, e 115, II, IV, VIII e XVIII; Lei Complementar nº 101/2000, art. 65; Lei federal nº 12.608/2012; Lei nº 14.133/2021; Lei nº 9.868/1999, arts. 3º, I, e 9º, § 1º; CPC, arts. 319, 321 e 485, VI; Lei nº 4.717/1965; Lei nº 7.347/1985; Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021; RITJGO (Resolução nº 170/2021), arts. 180 a 184. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4040/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.06.2013, DJe 01.07.2013; STF, ADI 4048 MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 14.05.2008, DJe 22.08.2008; STF, ADI 4644 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 20.06.2012, DJe 12.09.2014; STF, ADI 6013 AgR/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 23.11.2021, DJe 01.12.2021; STF, ADI 4831/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 09.03.2022, DJe 17.03.2022; STF, ADI 5571 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 19.06.2017, DJe 01.08.2017; STF, ADI 5930 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 31.05.2019, DJe 01.07.2019; STF, ADI 2551 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 02.12.2024, DJe 05.02.2025; STF, ADI 5548/PE; TJGO, ADI nº 5629472-51.2021.8.09.0000, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, Órgão Especial; STF, Temas nº 161 e nº 784 da repercussão geral. Doutrina citada: MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Grupo GEN, 2026. DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. Indaiatuba: Editora Foco, 2026.
ACORDAM os integrantes do Órgão Especial, em sessão do colegiado, à unanimidade, não conhecer da ação direta de inconstitucionalidade
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Órgão Especial · TJGO · presidente: Leandro Crispim
Composição: Leandro Crispim (presidente).
Secretaria: Secretaria — Otávia Goyanazes de Lima
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.