Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS FUNERÁRIAS. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVANTE EM NOME DE TERCEIRO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão monocrática que conheceu da remessa necessária e do recurso de apelação do ente público, dando-lhes parcial provimento. A decisão monocrática manteve a condenação do Estado ao ressarcimento de despesas funerárias no valor de R$ 2.826,60, sob o fundamento de que a circunstância de o comprovante ter sido emitido em nome de familiar não afasta a condenação, quando demonstrados o efetivo dispêndio e sua vinculação ao funeral. O Estado de Goiás restringe sua insurgência a esse capítulo da decisão, alegando ilegitimidade ativa dos agravados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade dos filhos da vítima para pleitear o ressarcimento de despesas funerárias é afastada pela emissão do comprovante de pagamento em nome de outra familiar, que não integra o polo ativo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 948, inc. I, do CC estabelece que a indenização por homicídio compreende as despesas com funeral, configurando a verba indenizatória um dever de reparação integral imposto ao responsável pelo evento morte, cuja causa jurídica é o ilícito e não o documento. 4. Os filhos da vítima possuem pertinência subjetiva para exigir a reparação dos danos decorrentes da morte do genitor, incluindo despesas de funeral, aplicando-se a teoria da asserção para análise da legitimidade ativa. 5. O recibo emitido em nome de outro familiar demonstra a despesa e sua vinculação causal ao funeral, mas não impede a reparação aos filhos da vítima, visto ser prática comum que um familiar centralize a contratação dos serviços. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que as despesas funerárias podem ser ressarcidas mesmo sem exata coincidência entre o nome do comprovante e o autor da ação, desde que demonstrado o dispêndio e sua relação com o funeral. 7. O risco de dupla cobrança é hipotético, pois não há comprovação de pretensão formulada por Daiane de Matos Campos ou de oposição desta à pretensão dos agravados. 8. A alegação de burla à prescrição não merece acolhimento, pois é baseada em conjecturas sobre a idade e a condição jurídica de terceira pessoa, sem elementos concretos nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. O agravo interno é desprovido. Teses de julgamento: "1. Não há ilegitimidade ativa dos filhos da vítima para pleitear o ressarcimento de despesas funerárias, ainda que o comprovante de pagamento esteja em nome de outra pessoa, familiar ou não, quando demonstrada a efetiva realização da despesa e sua vinculação causal ao óbito. 2. O dever de indenização por despesas funerárias decorre do ilícito que causou o falecimento e não da titularidade formal do comprovante." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 948, inc. I; CPC, art. 18. Jurisprudências relevantes citadas: EDcl no REsp nº 1.139.997/RJ, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 16/4/2012. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno no Recurso de Apelação nº 5360842-72.2022.8.09.0005 Agravante: Estado de Goiás Agravados: Higor Gabriel de Matos e outra Relator: Desembargador Augusto Ventura
O agravo interno é desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.