Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DECENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em demanda envolvendo conta vinculada do PASEP, cuja gestão é atribuída ao Banco do Brasil S/A, tendo o acórdão anteriormente proferido sido objeto de Recurso Especial, onde foi determinado o retorno dos autos para juízo de conformação em razão do Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema Repetitivo nº 1.387, especificamente quanto ao termo inicial do prazo prescricional nas demandas que versem sobre a gestão contas do PASEP. Cabe definir, sob a ótica dessa tese vinculante, se o reconhecimento da prescrição deve ser mantido ou afastado no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC impõe ao órgão julgador a reanálise restrita da matéria alcançada pela ratio decidendi do precedente qualificado, vedada a rediscussão de questões já definitivamente solucionadas. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.387, fixou critério objetivo para o termo inicial da prescrição das demandas envolvendo o PASEP, estabelecendo que o saque integral do saldo da conta individualizada constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. 5. A adoção do saque integral como termo inicial afasta critérios subjetivos relacionados à ciência inequívoca do dano, promovendo segurança jurídica, isonomia e previsibilidade na aplicação do direito. 6. O prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme disposto nos arts. 189 e 205 do Código Civil. 7. No caso concreto, o saque integral dos valores do PASEP ocorreu em 20/04/2010, configurando o marco inicial da prescrição e a ação foi ajuizada apenas em 18/09/2024, configurando a prescrição decenal. 8. Evidenciado o decurso integral do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a manutenção da sentença que extinguiu a pretensão deduzida em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Em sede de juízo de retratação, revisa-se o acórdão proferido, para adequação ao Tema 1.387 STJ, a fim de conhecer e negar provimento à apelação cível, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos. ACÓRDÃO:
Em sede de juízo de retratação, revisa-se o acórdão proferido, para adequação ao Tema 1.387 STJ, a fim de conhecer e negar provimento à apelação cível, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos. ACÓRDÃO:
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