Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS EMPRESARIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL. DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL COMO MEDIDA CAUTELAR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por PLANALTO PETRÓLEO BOLA LTDA e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PACHECO PETRO LTDA. A decisão agravada indeferiu o pedido de entrega imediata da posse dos 13 postos de combustíveis aos agravantes, determinando apenas a apresentação de extratos bancários pelos réus. A parte agravante pleiteia a imposição de obrigação à agravada para quitação de dívidas contraídas durante sua posse dos postos, no valor de R$ 746.259,74. A decisão recorrida foi parcialmente reformada para determinar o depósito judicial do valor de R$ 729.771,34 como medida de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravada deu causa à rescisão contratual, assumindo, assim, as obrigações financeiras decorrentes do período em que esteve na posse dos ativos empresariais; (ii) estabelecer se é juridicamente cabível compelir a parte agravada ao pagamento imediato das dívidas, ou se deve ser adotada medida cautelar menos gravosa, como o depósito judicial do valor controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a posse dos postos é atribuída à parte agravada, nos termos da cláusula contratual que estabelece sua obrigação de arcar com todos os encargos a partir da imissão na posse. 4. A análise probatória preliminar indica que a rescisão contratual decorreu de insatisfação econômica da agravada com o negócio, configurando hipótese de desistência unilateral vedada contratualmente. 5. A imposição de pagamento imediato das dívidas poderia resultar em irreversibilidade e antecipação do mérito, razão pela qual se revela inadequada em sede de tutela provisória. 6. O depósito judicial da quantia controvertida, como medida de caução, preserva o resultado útil do processo, mitiga riscos para ambas as partes e respeita o contraditório e a ampla defesa. 7. A jurisprudência pátria reconhece o depósito judicial como instrumento legítimo em situações de litígios contratuais, especialmente quando presentes indícios de inadimplemento e risco de dano irreparável, sem comprometer a reversibilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A parte que detém a posse de ativos empresariais em decorrência de contrato de compra e venda responde pelas dívidas contraídas no período, nos termos da cláusula contratual que a obriga a suportar os encargos oriundos da operação. 2. A desistência imotivada e unilateral do contrato, vedada contratualmente, configura inadimplemento, com efeitos patrimoniais atribuíveis à parte desistente. 3. O depósito judicial da quantia controvertida constitui medida cautelar adequada para preservar o resultado útil do processo e evitar irreversibilidade de eventual provimento antecipado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CC, arts. 421, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.04.2018; TJ-CE, AI 0635794-54.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 16.04.2025; TJ-MG, AI 1880816-76.2023.8.13.0000, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 07.12.2023; TJ-PR, AI 0131613-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 28.11.2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0766373-57.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar o depósito judicial da quantia de R$ 729.771,34 (setecentos e vinte e nove mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), em desfavor do Agravado, Autor da demanda de origem, como medida de garantia
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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