Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DÚVIDA FUNDADA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À SEGURANÇA. DEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1 Pedido de desaforamento do julgamento do Tribunal do Júri formulado por acusados pronunciados pela prática de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, inc. II, do CP, nos autos da ação penal nº 0201132-11.2022.8.06.0062, em trâmite na Comarca de Cascavel/CE. 1.2 As defesas alegam risco à imparcialidade dos jurados diante dos sucessivos conflitos entre acusação e defesa, elevação dos ânimos, discussões pessoais, confusão generalizada em sessão plenária, que geraram a dissolução do Conselho de Sentença, com posterior adiamento do julgamento. 1.3 O Ministério Público de primeiro grau, o Magistrado designado pela Presidência do TJCE e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se favoravelmente ao desaforamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 427 do CPP para o desaforamento do julgamento do Tribunal do Júri, em razão de (i) dúvida fundada sobre a imparcialidade dos jurados; (ii) comprometimento da ordem pública; e (iii) risco à segurança dos envolvidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O desaforamento é medida excepcional, admitida quando demonstrados, de forma objetiva, os pressupostos do art. 427 do CPP, não configurando violação ao princípio do juiz natural. 3.2 Os registros em ata evidenciam ambiente hostil em plenário, com reiterados episódios de tensão, ofensas pessoais e perda da normalidade institucional, presenciados diretamente pelos jurados. 3.3 A dissolução do Conselho de Sentença e a declaração de suspeição do magistrado reforçam a gravidade do contexto e o comprometimento da higidez do julgamento na comarca de origem. 3.4 A atuação reiterada de jurados em comarca de pequeno porte, aliada à exposição direta aos conflitos ocorridos em plenário, fragiliza a percepção de imparcialidade. 3.5 A imputação de crime doloso contra a vida supostamente relacionado a disputa entre facções criminosas potencializa o temor local, com risco concreto de influência indevida sobre jurados e testemunhas. 3.6 A anuência expressa do Ministério Público de primeiro grau corrobora a constatação de que não subsistem condições mínimas de serenidade e neutralidade para o julgamento na comarca de origem. 3.7 A escolha da Comarca de Fortaleza mostra-se adequada diante de sua maior estrutura física e institucional, apta a assegurar a imparcialidade do júri e a segurança do ato processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Pedido de desaforamento conhecido e deferido. Julgamento do processo nº 0201132-11.2022.8.06.0062 deslocado da Comarca de Cascavel para a Comarca de Fortaleza. ¿Tese de julgamento: ¿1. É cabível o desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri quando houver dúvida fundada sobre a imparcialidade dos jurados, comprometimento da ordem pública ou risco à segurança dos envolvidos, nos termos do art. 427 do CPP. 2. Conflitos graves em plenário, dissolução do Conselho de Sentença, suspeição do magistrado e contexto de criminalidade organizada justificam o deslocamento do julgamento para comarca com maior estrutura institucional.¿ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, inc. II; CPP, art. 427. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 492.964/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 03.03.2020, DJe 23.03.2020; STJ, HC 735.863/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 24.05.2022; TJCE, Desaforamento de Julgamento nº 0000038-96.2025.8.06.0000, Rel. Des. Silvia Soares de Sá Nóbrega, Seção Criminal, j. 26.05.2025; TJCE, Desaforamento de Julgamento nº 0000745-98.2024.8.06.0000, Rel. Des. CID Peixoto do Amaral Neto, Seção Criminal, j. 26.05.2025.
por unanimidade, em conhecer do Pedido de Desaforamento para que o julgamento da ação penal sob nº 0010072-74.2024.8.06.0127 seja deslocado para a Comarca de Crateús
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.