Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO NA VENDA DE MÁQUINA PÁ-CARREGADEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMO ÚNICO DOCUMENTO. ATO JURÍDICO UNILATERAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR NEGÓCIO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. REVELIA QUE NÃO IMPLICA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí/MS que, nos autos de ação de rescisão de contrato verbal de compra e venda cumulada com reintegração de posse e indenização por danos, julgou improcedentes os pedidos formulados. O autor alegou ter vendido verbalmente ao réu uma máquina pá-carregadeira, marca Komatsu, modelo WA-180, pelo valor de R$ 75.000,00, com pagamento previsto para abril de 2018, tendo recebido apenas parte do valor ajustado, restando saldo inadimplido. Sustentou que, diante da inadimplência e da notificação extrajudicial encaminhada ao réu, estaria configurado o distrato e o esbulho possessório, pleiteando a rescisão do contrato, a reintegração de posse do bem e indenização por danos materiais e morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova mínima da existência do contrato verbal alegado. Em apelação, o autor reiterou a existência do contrato e o inadimplemento do réu, requerendo a reforma da sentença para reconhecer a rescisão contratual, determinar a devolução do bem e condenar o réu ao pagamento de indenizações e custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em verificar se há prova suficiente da existência do contrato verbal de compra e venda alegado pelo autor e, consequentemente, se estão presentes os pressupostos para rescisão contratual, reintegração de posse e indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR: Embora o réu tenha sido declarado revel, a revelia não implica procedência automática do pedido, pois a presunção de veracidade das alegações do autor é relativa, nos termos dos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil. Para o acolhimento da pretensão deduzida em juízo, incumbe à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. No caso concreto, o autor não apresentou documentos aptos a demonstrar a existência da alegada relação jurídica de compra e venda da máquina pá-carregadeira. O único documento juntado com a finalidade de comprovar o negócio jurídico foi uma notificação extrajudicial, que possui natureza jurídica de ato unilateral e não se presta a demonstrar a efetiva existência de vínculo obrigacional entre as partes. Ademais, o autor não apresentou comprovantes de pagamento parcial, documentos de propriedade do bem ou qualquer outro elemento probatório que corroborasse a existência do contrato verbal alegado. A ausência de prova mínima da relação jurídica impede o reconhecimento da rescisão contratual ou da configuração de esbulho possessório, inviabilizando igualmente os pedidos de indenização por danos materiais e morais. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, mesmo diante da revelia, a procedência da demanda exige a comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revelia não implica procedência automática da demanda, sendo necessária a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora. A notificação extrajudicial, por possuir natureza de ato jurídico unilateral, não constitui prova suficiente da existência de relação jurídica entre as partes. A ausência de prova mínima do contrato verbal alegado impede o reconhecimento da rescisão contratual, da reintegração de posse e do dever de indenizar.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.