Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0305089-76.2012.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Joseane Pereira Gabriel Advogado: Lindomar Pinto Da Silva Saez Amador (OAB:BA25226-A) Apelante: Municipio De Camacari Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305089-76.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): APELADO: JOSEANE PEREIRA GABRIEL Advogado(s):LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR ACORDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO DE CONTRATAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. VERBAS REMUNERATÓRIAS E RESCISÓRIAS. FGTS DEVIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora que buscava receber verbas rescisórias, FGTS e horas extraordinárias de contrato de trabalho mantido com a Municipalidade no período de fevereiro de 2005 a dezembro de 2009. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em evidenciar se a parte tem direito ao recebimento do FGTS do período laborado para a Administração Pública, mesmo sem se submeter a concurso público. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica pela Ré, quanto à prestação dos serviços, torna incontroverso o fato de que a Autora trabalhou para o Município, conforme o art. 374, III, do CPC. 4. Superada essa questão, a jurisprudência consolidada pelo STF e pelo STJ, estabelece que, apesar da nulidade do vínculo, é devido o pagamento do décimo terceiro salário, férias com adicional, bem aqueles devidos a título de FGTS, para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. IV. Dispositivo e Tese 5. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade de contratação realizada pela Administração Pública e desvirtuada não afasta o direito ao pagamento das verbas remuneratórias pelo período trabalhado, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. É devida a liberação dos depósitos de FGTS em contratos declarados nulos por ausência de concurso público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; CPC, arts. 11, 85, § 2º, 3º, 86 e 374, III; Lei 8.036/90, art. 19-A; Lei 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28.08.2014; STJ, REsp 1110848/RN, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.06.2009.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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