Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HSBC. AÇÃO COLETIVA. JULGAMENTO DOS TEMAS. 948 e 1.015. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 7 E 519 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de ausência dos requisitos legais para seu conhecimento. A parte agravante sustenta que o apelo extremo preenche os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecido. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, argumenta que o agravo não apresenta elementos aptos à reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional a justificar o conhecimento do recurso especial com base em suposta violação ao art. 535 do CPC/73; e (ii) estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido quando a controvérsia exige reexame do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A análise dos autos revela que o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as alegações relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a caracterizar negativa de prestação jurisdicional, afastando-se a alegada violação ao art. 535 do CPC/73. 4 A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se pode confundir decisão desfavorável à parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (AgInt no AREsp nº 2.746.371/PE). 5 Para conhecimento da controvérsia relativa aos honorários e aplicação da Súmula 519 do STJ, seria necessário reexaminar o conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ. 6 A pretensão recursal envolve revolvimento do acervo fático-probatório, o que se mostra incompatível com a função uniformizadora do recurso especial e com os limites delineados pela jurisprudência consolidada. 7 A parte recorrente não demonstrou, de forma objetiva, que a tese jurídica poderia ser apreciada sem nova análise dos fatos fixados pelo acórdão recorrido, sendo inaplicável a exceção admitida à Súmula 7 do STJ em casos de revaloração jurídica de fatos incontroversos. IV. DISPOSITIVO 8 Agravo não conhecido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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