Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PACIENTE CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU, POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PENA TOTAL: 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. APELAÇÃO. TURMA JULGADORA FORMADA, MAJORITARIAMENTE, POR JUÍZES ESTADUAIS CONVOCADOS. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR O JULGAMENTO E SUSTAR EVENTUAL ORDEM DE PRISÃO EM DESFAVOR DO PACIENTE ATÉ A RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO DO REFERIDO RECURSO. 1. O colendo STJ já se manifestou sobre a questão do julgamento realizado por Turma ou Câmara de Tribunal de Apelação (2o. grau) composta, majoritariamente, por Juízes de primeiro grau convocados, concluindo pela existência de nulidade por ofensa ao princípio do Juiz natural (HC 9.405/SP, Rel. Min. WILLIAM PATTERSON, DJU 18.06.01 e HC 72.941/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 10.11.07). 2. O colendo STF também já decidiu que há nulidade conseqüente da condenação criminal em que a maioria absoluta do Colegiado Judicante prolator do acórdão for composta por Juízes de Direito convocados para substituir Desembargadores ausentes por motivos diversos (HC 78.051/PB, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU 17.09.99). 3. Permitir que o julgamento em Tribunal de segundo grau se faça exclusiva ou majoritariamente por Juízes de primeiro grau convocados, no âmbito da Justiça Estadual ou Federal, significa retirar do jurisdicionado o seu direito fundamental de ser julgado pelo Juízo constitucionalmente competente, máxime se de julgamento criminal se cuida, espécie em que as garantias processuais são ainda mais apuradas e mais sofisticados os mecanismos legais de defesa. 4. Na hipótese, considerando que foi deferido o direito de o paciente apelar em liberdade, porquanto permaneceu solto durante toda a instrução criminal sem causar embaraços, eventual mandado de prisão somente será cabível após a renovação do julgamento do recurso de Apelação; dessa forma, deve ser concedida a ordem, preventivamente, para determinar que seja sustada eventual ordem de prisão relativa à presente Ação Penal até a renovação do julgamento do referido recurso. 5. Parecer do MPF pela concessão da ordem. 6. Concede-se a ordem para anular o julgamento da Apelação 0.101.1287.3/7, a ser oportunamente renovado no egrégio TJSP, mas por Turma Julgadora composta majoritariamente por Desembargadores titulares, seguindo-se a orientação predominante na jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como para sustar eventual ordem de prisão em desfavor do paciente, até a renovação do julgamento do referido recurso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.