Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FRAUDE EM NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREÇO AO PROPRIETÁRIO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. POSSE INJUSTA. RESTITUIÇÃO DO BEM. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão, confirmando liminar anteriormente deferida, consolidando a posse e a propriedade de veículo automotor em favor do autor e declarando inexistente negócio jurídico válido entre as partes em razão da ausência de pagamento do preço ajustado. 2. O autor alegou ter sido vítima de fraude durante negociação de venda do veículo, afirmando que entregou o bem sem receber qualquer contraprestação financeira, em razão da atuação de terceiro intermediador fraudulento. 3. A sentença reconheceu a intempestividade da contestação, aplicou os efeitos da revelia e concluiu pela caracterização da posse injusta do requerido, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 4. Em apelação, o réu alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente de suposta falha do sistema eletrônico, afastamento dos efeitos da revelia, boa-fé na aquisição do veículo, inexistência de posse injusta e necessidade de exclusão ou redução dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa em razão da alegada indisponibilidade do sistema eletrônico para protocolo da contestação; (ii) se os efeitos da revelia foram corretamente aplicados; (iii) se a fraude praticada por terceiro e a alegada boa-fé do adquirente afastam o direito do proprietário à restituição do veículo; e (iv) se são devidos os ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a parte não apresentou qualquer elemento objetivo de comprovação da suposta falha do sistema PJe, inexistindo certidão de indisponibilidade, protocolo de erro ou documento técnico apto a justificar a prática tardia do ato processual. 7. Reconhecida a ausência de prova da indisponibilidade do sistema eletrônico, manteve-se a conclusão quanto à intempestividade da contestação e à ocorrência da preclusão consumativa. 8. Ainda que afastados os efeitos da revelia, a procedência da demanda subsistiria, uma vez que a sentença se fundamentou também no conjunto probatório, que demonstrou a propriedade do veículo pelo autor e a inexistência de pagamento do preço ao verdadeiro proprietário. 9. A circunstância de comprador e vendedor terem sido eventualmente vítimas de fraude perpetrada por terceiro não aperfeiçoa o negócio jurídico nem transfere ao proprietário o risco integral do golpe, especialmente quando ausente elemento essencial da compra e venda consistente no efetivo pagamento do preço. 10. A alegada boa-fé do recorrente não afasta a caracterização da posse injusta, porquanto o veículo permaneceu fora da esfera patrimonial de seu legítimo proprietário sem a correspondente contraprestação financeira. 11. A tese de culpa concorrente mostrou-se inaplicável ao caso, por tratar-se de demanda de natureza restitutória voltada à recuperação do bem, e não de ação indenizatória destinada à repartição de prejuízos entre vítimas da fraude. 12. A manutenção da sentença impõe a incidência do princípio da causalidade e autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos da legislação processual vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação conhecida e desprovida, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: a) A alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico exige comprovação objetiva e contemporânea, não sendo suficiente mera afirmação genérica para afastar a intempestividade do ato processual. b) A fraude praticada por terceiro intermediador não aperfeiçoa negócio jurídico em que o proprietário não recebeu o preço ajustado. c) A boa-fé subjetiva do adquirente não impede a restituição do bem ao legítimo proprietário quando inexistente aquisição válida. d) Em ação de natureza restitutória destinada à recuperação de bem indevidamente transferido, é inaplicável a tese de culpa concorrente desenvolvida para hipóteses indenizatórias relacionadas ao denominado “golpe da OLX”. e) Mantida integralmente a sentença, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ERONILSON GALVÃO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ELIAS DA SILVA OLIVEIRA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para confirmar a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida, consolidando em favor do autor a posse e a propriedade do veículo FIAT/Strada Freedom 1.3 CD, placa PTV-0135, bem como declarar inexistente qualquer negócio jurídico válido entre as partes por ausência de pagamento, condenando o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Na origem, o autor alegou ter sido vítima de fraude durante negociação de venda do referido veículo, sustentando que entregou o bem sem receber o preço ajustado, em razão da atuação de terceiros que intermediaram fraudulentamente a transação. A liminar de busca e apreensão foi deferida e posteriormente cumprida, com a restituição do automóvel ao demandante. Ao sentenciar o feito, o magistrado reconheceu a intempestividade da contestação apresentada pelo réu, aplicou os efeitos da revelia e concluiu que o veículo permaneceu na posse do demandado sem que o verdadeiro proprietário tivesse recebido qualquer contraprestação financeira, circunstância apta a caracterizar posse injusta. Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que a contestação não foi protocolada tempestivamente em razão de falha técnica do sistema PJe, tendo sido desconsiderada sem que lhe fosse oportunizada a regularização do alegado vício. Defende, ainda, a impossibilidade de incidência dos efeitos da revelia, por se tratar de controvérsia dependente de prova documental e relacionada à suposta fraude praticada por terceiro. No mérito, afirma que também foi vítima do denominado “golpe da OLX”, agiu de boa-fé durante toda a negociação, efetuou pagamento ao intermediário fraudador, não obteve qualquer vantagem econômica e devolveu espontaneamente o veículo. Sustenta a inexistência de posse injusta, requer a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a exclusão ou redução da condenação em honorários advocatícios e custas processuais. Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões. Preliminarmente, requereu a verificação do preparo recursal, alegando que o apelante não é beneficiário da gratuidade da justiça e que eventual ausência de recolhimento das custas ensejaria a deserção do recurso. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, argumentando que não houve comprovação da alegada falha do sistema eletrônico, que a revelia foi corretamente reconhecida e que a procedência da demanda decorreu não apenas da presunção legal, mas também do robusto conjunto probatório produzido nos autos. Defendeu a caracterização da posse injusta, a inexistência de negócio jurídico válido e a inaplicabilidade da tese de culpa concorrente, por se tratar de demanda de natureza restitutória. Ao final, requereu o desprovimento da apelação, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e não opinou sobre o mérito recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos d
Apelação conhecida e desprovida, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios recursais.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.