Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE TERRESTRE DE BENS MÓVEIS - DANOS AOS BENS TRANSPORTADOS. RECONVENÇÃO - COBRANÇA DE PARCELA REMANESCENTE DO FRETE - DEVIDO - SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL - CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo requerente/reconvindo que visa a reforma da sentença que julgou procedente o pedido reconvencional, para condenar ao pagamento do valor remanescente do frete. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se (i) é devido o valor remanescente do frete, mesmo diante da falha na prestação dos serviços; se (ii) configurado dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falha na prestação do serviço de transporte, caracterizada pelos danos causados aos bens transportados, enseja o dever de indenizar, nos termos do art. 389 do Código Civil e portanto é reparado através da condenação por dano material, conforme decidido na sentença, todavia, tal circunstância não afasta a obrigação do contratante de adimplir a contraprestação pactuada pelo serviço efetivamente realizado, sob pena de enriquecimento sem causa, que é vedado pelo ordenamento jurídico a teor do art. 884 do Código Civil. 4. Configurado dano moral na espécie, eis que a situação ultrapassa o mero inadimplemento contratual e os dissabores normais a relação contratutal, evidenciando violação à esfera extrapatrimonial do autor/apelante. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: art. 884 do CC.
Recurso parcialmente provido. ----------------------------------
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.