Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE DE APOSENTADA POR INVALIDEZ – SEGURO NÃO CONTRATADO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO – REJEITADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CADEIA DE CONSUMO – SÚMULA 479/STJ. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso de apelação impugna especificamente o capítulo da sentença relativo ao valor da indenização por danos morais, apresentando fundamentos fáticos e jurídicos para sua majoração, em clara contraposição ao que foi decidido. A instituição financeira que permite o débito automático em conta-corrente de sua cliente, para pagamento de serviço não contratado, integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, respondendo solidariamente pelos danos causados, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento e do entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. MÉRITO – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – ACOLHIMENTO – VALOR IRRISÓRIO FIXADO NA ORIGEM (R$ 2.000,00) – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR – CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL (IDOSA E APOSENTADA POR INVALIDEZ) – FUNÇÃO TRÍPLICE DA INDENIZAÇÃO: COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA – NECESSIDADE DE DESESTÍMULO A CONDUTAS LESIVAS – VALOR MAJORADO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA. O desconto indevido de valores, ainda que de pequena monta, de benefício previdenciário destinado ao sustento de consumidora idosa e aposentada por invalidez, configura dano moral in re ipsa, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. A fixação do quantum indenizatório deve atender à tríplice função da reparação por danos morais: compensar a vítima pelos abalos sofridos, punir o ofensor pela conduta ilícita e desestimulá-lo, bem como a sociedade, da prática de atos semelhantes. Considerando a condição de hipervulnerabilidade da consumidora, a natureza alimentar da verba atingida e o poderio econômico dos ofensores, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório, incapaz de cumprir adequadamente as funções punitiva e pedagógica da medida. Majoração da indenização para R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que se afigura mais justo, razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima e em consonância com os precedentes desta Corte em casos análogos. ÔNUS SUCUMBENCIAIS – REDIMENSIONAMENTO – DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE AUTORA – ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – HONORÁRIOS RECURSAIS – ART. 85, § 11, DO CPC. Com a majoração do dano moral, o decaimento da parte autora em relação ao seu pedido inicial torna-se mínimo, devendo os réus arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Provido o recurso, ainda que parcialmente, não há falar em fixação de honorários recursais em favor dos apelados. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoram-se os honorários de sucumbência devidos pelos réus. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. João Maria Lós
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.