Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO PELA VICE-PRESIDÊNCIA À LUZ DO TEMA 1.194 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ACÓRDÃO E A TESE REPETITIVA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL). INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ADMISSÃO DA AQUISIÇÃO DOS BENS COM NEGATIVA EXPRESSA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. DISTINÇÃO NECESSÁRIA ENTRE O CASO CONCRETO E A RATIO DECIDENDI DO PRECEDENTE. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE NO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUANDO O AGENTE ADMITE O RECEBIMENTO DO BEM, MAS NEGA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. I – O Tema 1.194 do Superior Tribunal de Justiça assegura a incidência da atenuante da confissão espontânea ainda que não utilizada como fundamento exclusivo da condenação, desde que se trate de confissão genuína, não retratada e apta a colaborar com a elucidação dos fatos. II - No delito de receptação, a admissão da aquisição ou posse do bem, acompanhada de negativa quanto ao conhecimento da origem ilícita, caracteriza confissão qualificada voltada à autodefesa, não se confundindo com confissão plena do ilícito, razão pela qual não autoriza a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. III - O próprio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o réu apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita, conforme decidido no AgRg no Recurso Especial n. 1.953.674/SC e no AgRg no Habeas Corpus n. 699475/GO. IV - Distinguido o caso concreto do precedente repetitivo, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040 do Código de Processo Civil, mantém-se inalterável o acórdão recorrido, por inexistir afronta ao Tema 1.194 do Superior Tribunal de Justiça. V - Juízo de retratação exercido para manter integralmente o acórdão anteriormente proferido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em manter inalterável pelos seus próprios fundamentos, o atacado acórdão
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.