Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REAJUSTE. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por servidora técnica administrativa da Universidade Estadual do Piauí (UESPI), visando à implantação de reajuste no valor do auxílio-alimentação, conforme previsão da Resolução CONDIR nº 002/2023, bem como ao pagamento das parcelas retroativas desde abril de 2023 até o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito da servidora ao reajuste do auxílio-alimentação com base na Resolução CONDIR nº 002/2023; (ii) estabelecer se a limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal constitui óbice à concessão judicial da verba pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 6.303/2013, com redação dada pela Lei nº 7.027/2017, prevê expressamente o direito ao auxílio-alimentação, com reajuste anual preferencialmente conforme o INPC/IBGE, mediante ato do CONAPLAN e CONDIR, nos termos do art. 14-A e parágrafos. 4. A Resolução CONDIR nº 002/2023 fixou novo valor do auxílio-alimentação em R$955,15, sendo aplicável aos servidores ativos da UESPI, sem que a autora se enquadre nas hipóteses legais de exceção ao pagamento. 5. A ausência de prova por parte do ente requerido acerca do cumprimento da obrigação ou da impossibilidade orçamentária atrai o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC. 6. A alegação genérica de extrapolação dos limites de gasto com pessoal, sem demonstração concreta e documental, não constitui fundamento válido para afastar obrigação imposta por decisão judicial. 7. As despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para fins de verificação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do art. 19, § único, da LC 101/2000. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. O servidor estadual da UESPI tem direito ao reajuste do auxílio-alimentação conforme valor fixado por resolução administrativa vigente, desde que não esteja afastado nas hipóteses legais. 2. A mera alegação de atingimento de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, desacompanhada de prova concreta, não impede o reconhecimento judicial do direito. 3. Despesas decorrentes de decisões judiciais não integram o cômputo dos limites impostos pelo art. 19 da LC 101/2000. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 169, §§ 1º e 3º; LC 101/2000, art. 19 e parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei Estadual nº 6.303/2013, art. 14-A (incluído pela Lei nº 7.027/2017). Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada na sentença.
Pedido procedente.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.