Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C RESCISÃO DE CONTRATO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO COMPRADOR – RESOLUÇÃO DO CONTRATO – DESCABIMENTO – MEDIDA DESPROPORCIONAL DIANTE DO VALOR ADIMPLIDO – TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO – REQUISITOS QUALITATIVO E QUANTITATIVO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A teoria do adimplemento substancial visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato, já que seria exagerado, desproporcional e iníquo. Não é razoável submeter o adquirente aos constrangimentos do desapossamento, mormente porque é garantido ao credor outros meios para cobrar o valor remanescente. A extinção do contrato por inadimplemento do devedor somente se justifica quando a mora causa ao credor dano de tal envergadura que não lhe interessa mais o recebimento da prestação devida, pois a economia do contrato está afetada – o que não restou demonstrado nos autos, uma vez que o contrato foi substancialmente (80%) cumprido e deve ser mantido. Recurso provido.
Recurso provido
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.