Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, III, DO CPC. SÚMULA 300 DO STJ. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. EMPRESA INAPTA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM IRPF DO CÔNJUGE. REFORMA NESTE PONTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE NA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. MÉRITO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO VERIFICADAS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTRATOS ANTERIORES PARA O APARELHAMENTO DA EXECUÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE ILEGALIDADES PRETÉRITAS QUE EXIGE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE ABUSIVIDADES. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a higidez do Instrumento Particular de Confissão de Dívida como título executivo extrajudicial, revogando o efeito suspensivo anteriormente concedido, indeferindo o benefício da gratuidade da justiça e condenando a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. A apelante alegou cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sustentou a iliquidez do título por ausência de juntada dos contratos originários, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e reiterou o pedido de concessão da gratuidade da justiça, apresentando novos documentos para comprovação de sua hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 3. Discute-se se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, se o instrumento de confissão de dívida carece de liquidez em razão da ausência dos contratos antecedentes, e se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça à apelante. III. Razões de decidir 4. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, deixa de fazê-lo, operando-se a preclusão. 5. O instrumento particular de confissão de dívida, assinado pela devedora e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial autônomo, nos termos do art. 784, III, do CPC, sendo desnecessária a juntada dos contratos originários para o ajuizamento da execução. 6. A possibilidade de discussão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, conforme a Súmula 286 do STJ, não afasta a força executiva da confissão de dívida nem implica, por si só, a iliquidez do título. 7. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a eventual inversão do ônus da prova não têm o condão de infirmar automaticamente a presunção de legitimidade do título executivo formalmente válido. 8. Comprovada, em sede recursal, a hipossuficiência econômica da apelante, mediante documentos que demonstram a inatividade da empresa individual e sua dependência econômica, impõe-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Gardênia Pereira Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.