Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO SEM EXTINGUIR A EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra decisão interlocutória que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e determinar a exclusão dos juros remuneratórios da memória de cálculo e a apuração do saldo devido pela parte exequente com base nos critérios estabelecidos naquele pronunciamento judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida no curso do cumprimento de sentença, que reconhece parcialmente o excesso de execução sem extinguir a fase executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação somente é cabível contra sentenças, isto é, pronunciamentos judiciais que põem fim à fase cognitiva do processo ou extinguem a execução, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. 4. Decisões interlocutórias proferidas no curso do cumprimento de sentença devem ser impugnadas por meio de agravo de instrumento, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 5. A interposição de apelação nessas hipóteses configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da inexistência de dúvida objetiva e plausível quanto ao recurso cabível. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJCE confirma a inadmissibilidade da apelação em casos similares, inclusive quando a decisão for equivocadamente denominada de sentença pelo Juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: ¿1. O recurso de apelação é inadmissível contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que não extingue a fase executiva; 2. A interposição de apelação, quando cabível agravo de instrumento, configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal; 3. A natureza jurídica da decisão deve ser definida pelo conteúdo e pelos efeitos práticos, e não pela sua nomenclatura¿. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp n. 2.779.163/RJ. Rel. Min. Raul Araújo. Quarta Turma. DJEN: 27/05/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.331/SP. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. Quarta Turma. DJe: 05/09/2024; TJCE: AC nº 0218372-36.2021.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 27/05/2025; AC nº 0267948-95.2021.8.06.0001. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 18/03/2025).
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.