Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 CPC. VALIDADE DA SENTENÇA. PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Trata-se de apelação interposta em face da sentença que cancelou a distribuição dos Embargos à Execução por falta de pagamento das custas processuais, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 290 do CPC. 2- Aduzem os apelantes que não possuem condições financeiras para pagar as custas e despesas processuais, fazendo jus à gratuidade judiciária, nos termos da Súmula 481 do STJ e do artigo 98 do CPC. 3- É válida a sentença que determinou o cancelamento da distribuição dos autos, extinguindo o feito com fundamento no artigo 290 do CPC, mormente quando antecedida de intimação dos interessados para procederem ao recolhimento das custas processuais ou apresentarem nova documentação que comprove a hipossuficiência econômica, sob pena de cancelamento da distribuição, transcorrendo in albis o respectivo prazo. 4- Os apelantes não se desincumbiram do ônus de apresentar provas hígidas da ausência de condição financeira para arcar com o pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC. 5- Quanto ao pedido de realização de perícia técnica, constitui matéria estranha à sentença, razão pela qual sua apreciação violaria o princípio da dialeticidade consagrado na Súmula nº 182 do STJ. 6- Recurso conhecido e desprovido.
por unanimidade, em conhecer da apelação, negando-lhe provimento
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.