Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. REFLEXOS SOBRE 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Brejolândia contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança ajuizada por servidora pública municipal, com o objetivo de obter o pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial nacional do magistério, proporcional à sua carga horária, com reflexos sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município está obrigado a observar o piso salarial nacional do magistério estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008, proporcional à jornada da servidora; (ii) estabelecer se há direito aos reflexos das diferenças salariais sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 206, VIII, estabelece o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, com regulamentação dada pela Lei Federal nº 11.738/2008, que fixa valor mínimo de vencimento, proporcional à carga horária. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, reconhece a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e afirma que o piso se refere ao vencimento básico, e não à remuneração global, com eficácia a partir de 27/04/2011. A norma é cogente e não permite que entes federativos fixem vencimento básico inferior ao piso estabelecido nacionalmente, sob pena de afronta à Constituição e à legislação federal. O Município apelante não comprova o pagamento do vencimento básico em valor compatível com o piso proporcional à jornada da servidora, nos termos do art. 373, II, do CPC. A condenação não configura aumento de vencimentos pelo Judiciário, tampouco ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que apenas assegura o cumprimento da legislação vigente e os direitos dos servidores públicos. Os reflexos sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias decorrem automaticamente da alteração do vencimento base, como consectários legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O piso salarial profissional nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, constitui vencimento básico mínimo e deve ser observado proporcionalmente à jornada de trabalho dos profissionais da educação básica. A ausência de pagamento do piso enseja o direito à cobrança das diferenças salariais e dos respectivos reflexos sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias. O cumprimento da Lei nº 11.738/2008 não configura aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário nem afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º e 3º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011, DJe 24.08.2011; STF, ADI 4167 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.02.2013, DJe 09.10.2013.
Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.