Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
A reforma do julgado só seria possível se alterados os fatos reconhecidos pelo Tribunal a quo, mediante reexame de prova, o que se mostra incabível em sede de recurso excepcional. A respeito, dispõe a Súmula nº 07, deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Registre-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte reconhece que o juiz pode apreciar livremente a prova, desde que motive o seu convencimento, não estando adstrito apenas à prova pericial. Nesse sentido, confira-se: Responsabilidade civil. Erro médico. Cirurgia. Perda de visão. Prova. Perícia. Livre convencimento motivado do juiz. I - Apresentados os motivos de seu convencimento, pode o juiz apreciar livremente a prova, considerando os elementos existentes nos autos, sem estar adstrito apenas à prova pericial, sobretudo quando não foi esta desprezada. II - A assertiva do acórdão recorrido de que foi adotado tratamento inadequado nos procedimentos para a cirurgia da autora, que culminou com a perda da visão, envolve matéria probatória, cujo reexame é incabível na via do recurso especial (Súmula 7 - STJ). III - Recurso especial não conhecido. (REsp 331.400/ES, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2004, DJ 25/10/2004 p. 335) Ante ao exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Brasília-DF, 03 de agosto de 2009. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Relator
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.