Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM NEGOCIAÇÃO REALIZADA FORA DAS PLATAFORMAS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PIX AUTORIZADO PELO PRÓPRIO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NO SISTEMA BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. FATO CONSTITUTIVO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO RECEBEDORA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Erlon Rodrigues Guimarães contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a transferência via Pix, realizada voluntariamente pelo próprio correntista após negociação fraudulenta em ambiente externo às plataformas das instituições financeiras, caracteriza falha na prestação do serviço bancário; estabelecer se a instituição recebedora responde pela fraude em razão da abertura ou manutenção da conta destinatária; e determinar se a inversão do ônus da prova dispensa o autor de comprovar a ocorrência da negociação fraudulenta e, consequentemente, se são devidas indenizações por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não é absoluta e pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. A fraude decorrente de falha inerente ao sistema financeiro caracteriza fortuito interno, enquanto a transferência realizada conscientemente pelo próprio correntista, mediante uso regular de suas credenciais, após negociação privada mantida fora dos canais da instituição financeira, caracteriza fortuito externo e rompe o nexo causal entre a atividade bancária e o dano. O autor realizou a transferência por iniciativa própria, mediante uso regular de suas credenciais, sem alegação ou demonstração de acesso indevido à conta ou de fragilidade do sistema de autenticação das instituições financeiras. O Banco do Brasil analisou o pedido de devolução formulado por meio do Mecanismo Especial de Devolução e concluiu pela inexistência de fragilidade em seus sistemas, não havendo elemento nos autos capaz de infirmar essa conclusão administrativa. A realização da operação pelo próprio correntista, com senha pessoal e sem indício de falha nos mecanismos de segurança, afasta o dever de indenizar quando a fraude decorre de atuação de terceiro em negociação realizada fora dos canais da instituição financeira, conforme entendimento adotado no Recurso Especial nº 2.208.212. A alegada atipicidade do valor transferido não demonstra, por si só, falha no dever de segurança, especialmente porque parte dos valores utilizados na comparação correspondia a transferências realizadas pelo próprio autor para si mesmo e porque os extratos apresentados não permitiam aferir adequadamente o padrão de movimentação existente à época da fraude. Os extratos referentes ao período contemporâneo ao fato revelam a realização de outros Pix, nos valores de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) e R$ 600,00 (seiscentos reais), nos dias subsequentes à transferência impugnada, circunstância que enfraquece a alegação de que a movimentação de valor semelhante fosse estranha ao comportamento financeiro do autor naquele período. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não dispensa o consumidor de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à negociação privada que teria originado a ordem de pagamento. A ocorrência da negociação fraudulenta não foi corroborada por elementos independentes, pois a prova apresentada se limitou à narrativa do autor e ao boletim de ocorrência elaborado com base em seu próprio relato, sem registro do anúncio ou das mensagens trocadas com o suposto vendedor. A responsabilidade da instituição recebedora exige demonstração de irregularidade na abertura da conta de destino, não sendo suficiente, para caracterizá-la, a mera condição de recebedora dos valores transferidos via Pix. A ausência de nexo causal entre a conduta das instituições financeiras e o prejuízo alegado pelo autor afasta os pedidos de indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: A instituição financeira não responde por transferência via Pix realizada voluntariamente pelo próprio correntista, mediante uso regular de suas credenciais, quando a fraude decorre de negociação privada realizada fora de seus canais e não há demonstração de falha nos mecanismos de segurança. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor de comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente quando se trata de negociação privada de seu exclusivo conhecimento. A instituição recebedora dos valores não responde pela fraude sem demonstração de irregularidade na abertura da conta de destino. A ausência de nexo causal entre a atividade das instituições financeiras e o prejuízo alegado afasta os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Trata-se de Apelação Cível interposta por Erlon Rodrigues Guimarães contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Extrai-se dos autos, em síntese, que o Autor mantém vínculo contratual com o Primeiro Apelado na qualidade de titular de conta bancária, e que, ao negociar a compra de uma caixa de som da marca JBL, modelo Party Box 710, anunciada por R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), no Marketplace do Facebook, foi induzido por suposto vendedor a efetuar transferência via Pix no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para chave vinculada a conta mantida na Segunda Apelada, apenas para, em seguida, constatar tratar-se de fraude. Alega que comunicou imediatamente o fato ao Banco do Brasil, sem que fosse adotada providência de bloqueio ou estorno, e que a Segunda Apelada teria permitido a abertura de conta utilizada para a prática do golpe. O Banco do Brasil apresentou contestação, sustentando a regularidade da transferência, autorizada pelo próprio autor com uso de suas credenciais, e a ausência de falha no sistema, informando que o pedido administrativo de estorno formulado pelo Autor, por meio do Mecanismo Especial de Devolução, foi apreciado e considerado desfavorável, por não terem sido identificadas fragilidades nos sistemas da instituição. A PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. contestou, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e, no mérito, a ausência de falha na prestação do serviço, por atuar como mera intermediadora de pagamentos, sem ingerência sobre a negociação privada que originou a transferência. Foi apresentada réplica conforme ID 54308328. Instadas as partes sobre provas, a PagSeguro requereu o julgamento antecipado da lide, e as demais partes permaneceram silentes. Sobreveio sentença que, com fundamento no princípio da primazia da resolução do mérito, deixou de apreciar as preliminares suscitadas, e, no mérito, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, concluindo, todavia, pela configuração da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, prevista no artigo 14, §3º, II, do CPC, por entender que a negociação ocorreu integralmente fora das plataformas dos apelados e que o autor transferiu o valor voluntariamente, sem cautela mínima. Os pedidos foram julgados improcedentes, com condenação do autor ao pagamento de honorários fi
Apelação conhecida e não provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.