Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS E NÃO TOTALMENTE ADIMPLIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE IMPERÍCIA. DANO MORAL PLEITEADO EM RECONVENÇÃO. AFASTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de serviços médico-hospitalares, rejeitando pedido de indenização por danos morais em reconvenção. O apelante alega má prestação de serviço em razão de imperícia e valores exorbitantes na cobrança do segundo procedimento cirúrgico, realizado após complicações no primeiro. O hospital, argumenta a regularidade dos serviços prestados e a devida comprovação da dívida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: I) a comprovação da dívida referente aos serviços médico-hospitalares prestados; e II) a ocorrência ou não de má prestação de serviço em razão de imperícia a ensejar o direito à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbia a parte autora da ação de cobrança (art. 373, I, CPC), que o cumpriu com a apresentação de documentos que comprovam a prestação dos serviços e a dívida. 3.1. O ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral competia ao réu (art. 373, II, CPC). Este não comprovou as alegações de má prestação de serviço em razão de imperícia e nem a exorbitância dos valores cobrados. 3.2. O apelante não demonstrou o nexo causal entre eventual imperícia médica e o dano moral alegado.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. "1. Havendo a comprovação dos serviços hospitalares prestados, da ausência de adimplemento total dos montantes cobrados e da validade das notas fiscais juntadas, torna-se legítima, legal e válida a cobrança da quantia não paga. 2. A ausência de prova robusta da má prestação de serviço em razão da imperícia e do nexo de causalidade com o alegado dano moral impede a condenação por danos morais. 3. A sucumbência deve ser integralmente atribuída ao réu."Dispositivos relevantes citados: Art. 373, I e II, CPC; Art. 2º e 3º, CDC; Art. 85, § 11, CPC; Art. 98, § 3º, CPC; Art. 487, I, CPC; Lei nº 8.078/90. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação (CPC) 5556668-34.2018.8.09.0051; TJGO, APELACAO CÍVEL 486357-21.2009.8.09.0051; TJGO, Apelação (CPC) 5312134-57.2016.8.09.0051; TJGO, Apelação (CPC) 0371636-17.2013.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete Desembargador Itamar de Lima APELAÇÃO CÍVEL nº 5122680-14.2023.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIA CÂMARA: 3ª CÍVEL ([email protected])APELANTE: FÁBIO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOSAPELADO: SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN ÓRION HOSPITALRELATORA: MARIA ANTÔNIA DE FARIA - Juíza Subst. 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS E NÃO TOTALMENTE ADIMPLIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE IMPERÍCIA. DANO MORAL PLEITEADO EM RECONVENÇÃO. AFASTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de serviços médico-hospitalares, rejeitando pedido de indenização por danos morais em reconvenção. O apelante alega má prestação de serviço em razão de imperícia e valores exorbitantes na cobrança do segundo procedimento cirúrgico, realizado após complicações no primeiro. O hospital, argumenta a regularidade dos serviços prestados e a devida comprovação da dívida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: I) a comprovação da dívida referente aos serviços médico-hospitalares prestados; e II) a ocorrência ou não de má prestação de serviço em razão de imperícia a ensejar o direito à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbia a parte autora da ação de cobrança (art. 373, I, CPC), que o cumpriu com a apresentação de documentos que comprovam a prestação dos serviços e a dívida. 3.1. O ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral competia ao réu (art. 373, II, CPC). Este não comprovou as alegações de má prestação de serviço em razão de imperícia e nem a exorbitância dos valores cobrados. 3.2. O apelante não demonstrou o nexo causal entre eventual imperícia médica e o dano moral alegado.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. "1. Havendo a comprovação dos serviços hospitalares prestados, da ausência de adimplemento total dos montantes cobrados e da validade das notas fiscais juntadas, torna-se legítima, legal e válida a cobrança da quantia não paga. 2. A ausência de prova robusta da má prestação de serviço em razão da imperícia e do nexo de causalidade com o alegado dano moral impede a condenação por danos morais. 3. A sucumbência deve ser integralmente atribuída ao réu."Dispositivos relevantes citados: Art. 373, I e II, CPC; Art. 2º e 3º, CDC; Art. 85, § 11, CPC; Art. 98, § 3º, CPC; Art. 487, I, CPC; Lei nº 8.078/90. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação (CPC) 5556668-34.2018.8.09.0051; TJGO, APELACAO CÍVEL 486357-21.2009.8.09.0051; TJGO, Apelação (CPC) 5312134-57.2016.8.09.0051; TJGO, Apelação (CPC) 0371636-17.2013.8.09.0051.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para desprovê-la
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.