Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. ESTADO DE VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AUTORIZAR O PARCELAMENTO DAS CUSTAS. I - CASO EM EXAME: 1- Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e parcelamento das custas, por ausência de comprovação da insuficiência de recursos, nos autos de ação de rescisão contratual decorrente de contrato de aquisição de multipropriedade. 2- Os agravantes sustentam não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e requerem a reforma da decisão para concessão da gratuidade da justiça. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3- A controvérsia consiste em analisar se os recorrentes fazem jus ao benefício da justiça gratuita requerido a partir da documentação colacionada aos autos. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4- A presunção acerca do estado de hipossuficiência com base apenas em declaração da parte interessada não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. 5- Havendo dúvida fundada acerca da alegada situação de precariedade financeira, admite-se a intimação prévia do requerente da gratuidade, seja pessoa natural ou jurídica, para que comprove o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 6- A jurisprudência pátria reconhece que a aferição da hipossuficiência deve ser feita de forma global, considerando não apenas os proventos declarados, mas também os encargos ordinários e extraordinários suportados pelo requerente, de modo a assegurar a efetividade do acesso à justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 7- A documentação apresentada nos autos indica uma renda líquida familiar que gira em torno de aproximadamente R$ 20.000,00, sem demonstração de despesas ordinárias ou extraordinárias capazes de comprometer a capacidade de arcar com as custas processuais, afastando a presunção da vulnerabilidade alegada. 8- Ademais, a contratação de programa de multipropriedade destinado ao lazer constitui elemento adicional que corrobora a capacidade financeira dos agravantes. 9- Por outro lado, o valor das custas processuais mostra-se elevado em relação aos rendimentos apresentados, justificando, para assegurar o acesso à justiça, o parcelamento previsto no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC e na Resolução nº 23/2019 do Órgão Especial do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente Parcelamento das custas processuais concedido. TESE DO JULGAMENTO: A declaração de hipossuficiência não assegura, por si só, a concessão da gratuidade da justiça, podendo ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira. Não comprovada a insuficiência de recursos, é admissível o parcelamento das custas processuais quando o seu valor puder comprometer o acesso à justiça. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: - CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; - CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, §§ 2º e 3º; - Resolução nº 23/2019 do Órgão Especial do TJCE, art. 28. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: - TJCE, Agravo de Instrumento nº 0635857-79.2024.8.06.0000, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 16.10.2024; - TJCE, Agravo de Instrumento nº 0621414-26.2024.8.06.0000, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 25.02.2025; - TJCE, Agravo de Instrumento nº 0633211-96.2024.8.06.0000, Rel. Juiz Convocado José Krentel Ferreira Filho, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025. ACÓRDÃO:
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.