Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação genérica, fundada exclusivamente em excesso de execução. Ausência de indicação de valor reputado por correto. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu de impugnação a cumprimento de sentença, por ausência de indicação de valor tido por correto e de demonstrativo discriminado de cálculo, e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do caráter genérico e protelatório da insurgência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a impugnação fundada exclusivamente em excesso de execução, desacompanhada da indicação do valor tido por correto e de demonstrativo discriminado de cálculo, deve ser rejeitada liminarmente, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC; e (ii) se a apresentação de impugnação manifestamente genérica caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, apto a ensejar a multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, sem configurar bis in idem com os encargos do art. 523, § 1º, do mesmo diploma. III. Razões de decidir 3. A impugnação fundada em excesso de execução exige, como requisito indispensável e não meramente formal, a indicação imediata do valor tido por correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 4. A executada limitou-se a alegações genéricas sobre inclusão de verbas indevidas e aplicação de índices incorretos, sem apontar qualquer elemento objetivo capaz de evidenciar o alegado excesso, deficiência técnica reiterada nas próprias razões recursais. 5. A apresentação de impugnação manifestamente genérica, apta a impugnar qualquer outro cumprimento de sentença de pagar quantia certa independentemente de seu conteúdo específico, caracteriza conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC e do Enunciado 586 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, não se confundindo com o simples exercício do direito de defesa. 6. A multa assim aplicada possui fato gerador e natureza distintos dos acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC, inexistindo bis in idem quando a própria decisão agravada afasta expressamente a cumulação de penalidades. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao cumprimento de sentença fundada exclusivamente em excesso de execução deve ser liminarmente rejeitada quando o executado não indica o valor que entende correto nem apresenta demonstrativo discriminado de cálculo, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 2. A apresentação de impugnação manifestamente genérica e protelatória caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a multa do art. 774, parágrafo único, do CPC, sem configurar bis in idem com os encargos previstos no art. 523, § 1º, do mesmo diploma, por possuírem natureza e fato gerador diversos." Legislação citada: CPC, arts. 523, § 1º, 525, §§ 4º e 5º, 774, parágrafo único, e 805. Jurisprudência citada: Enunciado 586 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC); TJSP, Agravo de Instrumento 2162909-47.2026.8.26.0000, Rel. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 06/08/2026; Agravo de Instrumento 2092039-74.2026.8.26.0000, Rel. Eduardo Velho, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 24/07/2026; Agravo de Instrumento 2145918-93.2026.8.26.0000, Rel. Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 17/08/2026; Agravo de Instrumento 2086816-43.2026.8.26.0000, Rel. José Augusto Genofre Martins, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 12/05/2026.
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete - Juiz(a) Fernando Florido Marcondes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.