Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, onde a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na verdade pretende, é o reexame da causa, como no caso. 2. Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II e III do art. 1.022, do CPC, e que a embargante, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses já rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA IDASPE PERDIGÃO FREIRE JÚNIOR, em 24/05/2024, interpôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar a decisão monocrática proferida em 19/05/2024 (Id. 35590698), nos autos da Remessa Necessária Cível n.º 0852638-91.2018.8.10.0001, por meio da qual esta Relatoria, assim decidiu: "Demais disso, a própria Lei nº 8.508/2006, que dispõe sobre a reorganização da Polícia Civil do Estado do Maranhão, não deixa dúvida acerca do direito ao contraditório e a ampla defesa assegurados aos integrantes da carreira dos policiais civis do estado, quando preceitua: Art. 90. O acusado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar ou requerer testemunhas, bem como acompanhar os atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo as provas que entender conveniente. Nesse passo, ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento à remessa necessária, para manter a sentença em todos os seus termos” Em suas razões recursais contidas no Id. 36069056, aduz, em síntese, a parte embargante, que “A decisão, ora embargada, com o devido respeito, contém OMISSÃO passível de ser corrigida por meio de embargos de declaração, haja vista a lacuna existente entre o período compreendido entre a data do protocolo do pedido de licença médica até a data da realização da perícia médica, ou seja, durante esse período o PAD permaneçe sobrestado ou não.” Sustenta mais, que “O Acórdão, reconheceu o sobrestamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 70/2018 enquanto o Embargante estiver em gozo de tratamento médico assinalado no laudo médico pericial. Ocorre que, entre a data do protocolo do pedido de licença médica até a data da realização da perícia oficial do Estado demorasse alguns dias e, durante esse período em que o servidor está afastado, aguardando a perícia, o PAD também permanece sobrestado com base violando o parágrafo único do art. 125 da Lei nº 6.107/96, aplicado aqui de forma analógica ou a comissão processante poderá praticar atos instrutórios (…)” Alega ainda, que “(...) e temos uma omissão a ser sanada, ou seja, a comissão processante deve aguardar o resultado da perícia médica oficial ou não. Ao não enfrentar os argumentos deduzidos, a decisão embargada é omissa, nos termos do art. 1.022, § único, inciso II, c/c 489, IV, todos do CPC, razão pela qual requer seja as teses ora formuladas devidamente analisada, nos termos do art. 93, IX, da Carta Magna, e com isso julgar procedente o pedido acima exposto, haja vista os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração.” Com esses argumentos, requer que “sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração para o fim de suprir as omissões, contradições e obscuridades acima apontadas, na forma da lei. Após, atribuindo aos aclaratórios efeitos infringentes, seja sanada a omissão apontada pelo Embargante. Requer-se, também, sejam os presentes embargos de declaração enfrentados à luz do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, que exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas com as provas colhidas em contraditório judicial, situação que não se revela compatível com a conjuntura aqui delineada.” A parte embargada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 37263180, defendendo, em suma, a rejeição dos embargos de declaração opostos. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso de embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. No caso, verifico que os argumentos expostos pela parte embargante se consubstanciam, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento, não posso concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto dos vícios alegados, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no Acórdão embargado já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, vejamos: “(…) Na origem, consta da inicial, que o autor ajuizou Mandado de Segurança contra ato do Presidente da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar nº 70/2018, Delegado de Polícia Civil Pauliran Pereira de Moura, da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, requerendo, liminarmente, o sobrestamento do processo disciplinar nº 70/2018 até o fim do prazo estipulado pela Junta Médica do Estado, ou seja, 90 dias a partir da data do protocolo de pedido de licença médica (de 24/08/2018 a 25/11/2018), com fixação de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, pede que seja concedida em definitivo a segurança postulada, sobrestando o processo disciplinar enquanto estiver em licença para tratamento de saúde e anulando todos os atos produzidos durante esse mesmo período. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se o impetrante faz jus ou não ao sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar até o final do prazo de afastamento de suas atividades, como estipulado pela Junta Médica do Estado do Maranhão. A juíza de primeiro grau julgou o feito parcialmente procedente, indeferindo a preliminar de impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita suscitada pela parte impetrada. No mérito, confirmou a liminar (ID 8000579) e concedeu a segurança pleiteada, em parte, apenas para determinar o sobrestamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 70/2018 enquanto o impetrante estiver em gozo de tratamento médico assinalado no laudo médico pericial juntado aos autos, indeferindo o pedido de anulação de todos os atos do PAD "na vigência de qualquer laudo oficial produzido pela Perícia Médica Oficial do Estado, ou de portaria ou documentos vinculados ao órgão oficial que vierem a ser juntadas no autos atestando a licença de saúde é por demais genérico, de forma que não pode uma decisão judicial antever fatos ad eternum, cabendo fazer uma delimitação temporal, de acordo com os fatos e documentos expostos nos autos.' Com efeito, como bem assentado na decisão monocrática “O documento de id. 14740535, traz o laudo médico pericial informando a necessidade da licença médica para tratamento de saúde, em que pese a Administração Pública ter protelado o
A juíza de primeiro grau julgou o feito parcialmente procedente, indeferindo a preliminar de impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita suscitada pela parte impetrada
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