Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARTIDOS POLÍTICOS. DUPLA FILIAÇÃO. REGULAÇÃO LEGAL DA RELAÇÃO ENTRE DOIS OU MAIS PARTIDOS. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE PARTIDÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. Ação direta de inconstitucionalidade que impugna o texto "fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos", constante do art. 22 da Lei 9.096/1995. A autonomia partidária não se estende a ponto de atingir a autonomia de outro partido, cabendo à lei regular as relações entre dois ou mais deles. A nulidade que impõe o art. 22 da Lei 9.096/1995 é conseqüência da vedação da dupla filiação e, por conseqüência, do princípio da fidelidade partidária. Filiação partidária é pressuposto de elegibilidade, não cabendo afirmar que a lei impugnada cria nova forma de inelegibilidade. Ação direta julgada improcedente.
o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson vJobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 24.02.2005. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Ceiso de Mello, Carlos Velloso, Marco Aurélio, Ellen Gracie, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto e Joaquim Barbosa. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza. Pd Luiz Momimatsu Secretário STF 102.002
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