Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICA RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 449,51 (quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos); Valor das parcelas: R$ 13,80 (treze reais e oitenta centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta). 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3. O dano moral merece uma compensação em forma de indenização, a qual deve ser fixado observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para casos similares, daí porque mantenho o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença. 4. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco BMG SA, no dia 11.12.2018, interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 22.11.2018 (Id. 2987554), pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dr. Sebastião Joaquim Lima Bonfim, que nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em 13.02.2017, assim decidiu: "... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. CONFIRMO a tutela de urgência alhures concedida (ID 7248613). DECLARO nulo o contrato de empréstimo descrito na inicial (nº 249253615) e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta. CONDENO o requerido a restituir, em dobro o valor que descontou indevidamente do benefício da autora, que será apurado por arbitramento (CPC, art. 509, I), bem como a pagar à requerente a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC - a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ)- e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia do atendimento (Evento danoso, Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do Novo CPC). Transitada em julgado esta decisão, remeta-se o feito ao Contador Judicial para levantar o valor das custas processuais e proceda-se à intimação do requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolhê-las. Cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações." Em suas razões contidas no Id. 2987557, preliminarmente, pugna a parte apelante, pelo recebimento do presente recurso em seus efeitos devolutivo/suspensivo, bem com seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, vez que o contrato objeto da presente demanda pertence ao BANCO ITAU BMG CONSIGNADO, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco BMG, e, no mérito, aduz em síntese que a recorrida não provou nos autos os supostos danos que teria sofrido, e que o valor da condenação em danos morais viola a jurisprudência dos colégios recursais para os tipos de caso em tela, motivo pelo qual " ... Por todo o exposto, merece, pois, reparo a respeitável sentença de primeiro grau, para adequá-la aos princípios de Direito e de Justiça, devendo ser CONHECIDO e dado TOTAL PROVIMENTO ao recurso, para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do banco recorrente e julgando o processo extinto sem resolução do mérito. Todavia, não sendo esse o entendimento dos Ilustres Julgadores, requer a redução do quantum indenizatório, baseado – se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como caso seja mantida a restituição, que seja aplicado de forma simples." Em que pese, devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (Id. 2987562). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 3101075). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que o apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que o mesmo não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Por ser causa impeditiva à analise do mérito, de logo também me manifesto sobre o pleito em que o apelante pugna seja reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, considerando que o contrato objeto da lide pertence ao Banco Itaú BMG Consignados S/A, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco BMG S/A, e para corroborar a sua tese, ressalta que o Banco Itaú BMG Consignado não faz parte do conglomerado BMG, sendo aquele o único responsável e legitimado para responder aos termos da demanda, a qual não merece prosperar. E, não merece prosperar, porque em que pese o Banco Itaú Consignados ter adquirido ativos do Banco BMG, dentre eles certamente o contrato objeto desta lide, de cuja negociação não participou o autor da ação, não retira sua responsabilidade tendo em vista a solidariedade que impera no CDC, mas precisamente no parágrafo único de seu art. 7º, e § 1º, do art. 25, razão porque rejeito a preliminar em comento, passando a seguir a análise do mérito. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 249253615 no valor de R$ 449,51 (quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos) a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 13,80 (treze reais e oitenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelada. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o apelante não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio firmado entre as partes, razão porque se apresenta indevida a cobrança. Sendo indevida a cobrança, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe no parágrafo o art. 42, p. único do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha
O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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