Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA – AFASTADA – ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS – DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DESPROVIDO. Demonstrada a hipossuficiência econômica da recorrente, conforme documentação anexada, portanto, a manutenção do benefício é a medida que se impõe. No mérito, dirime-se a lide segundo a Lei 8.078/90, diante da relação de consumo, enquadrando-se os envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor. Em que pesem as alegações do Recorrido, quando se trata de ação de indenização por dano moral e material, uma vez negada a dívida, como ocorreu nos autos, cabe ao requerido o ônus da prova, conforme dispõe o artigo 373,II, do CPC, tendo em vista, sobretudo, a impossibilidade de produção de prova negativa por parte da autora/devedora. Dessa forma, cabia ao Recorrido comprovar a legitimidade dos descontos feitos na conta bancária da parte recorrente. A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente (art. 14). Assim, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, poderá o prestador do serviço ser exonerado da responsabilidade desde que provar: (I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (II) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º). Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Em que pese as alegações da recorrente, o contrato juntado demonstra a efetiva contratação das cláusulas contratuais que permitem os descontos de tarifas bancárias e integralização do capital adquirido (p. 125/130), ademais, a existência de assinatura afasta a suposta ilegalidade alegada. Ainda, corroborando com o contrato há registro de descontos sob o mesmo título anteriormente aos discutidos na conta-corrente da recorrente (p. 131/133). Logo, não há o que se falar em desconhecimento da contratação, muito menos que os descontos tenham sido indevidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.