Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos em face de execução fundada em Nota de Crédito Rural, ao fundamento de que as assinaturas constantes do título seriam visualmente semelhantes às existentes nos documentos pessoais e na procuração dos executados. Os embargantes sustentam que não contrataram a operação bancária, não receberam os valores indicados e que as assinaturas apostas no título executivo seriam falsas. Requerem a reforma da sentença, com reconhecimento da necessidade de produção de prova, inclusive perícia grafotécnica. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser conhecida a apelação, diante da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se a sentença poderia rejeitar os embargos à execução em julgamento antecipado, com base em comparação visual das assinaturas, apesar da impugnação específica de falsidade formulada pelos executados. III. Razões de decidir A preliminar de não conhecimento do recurso deve ser rejeitada, pois a apelação impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença, especialmente quanto à validade das assinaturas e à necessidade de produção de prova técnica. Nos termos do art. 429, II, do CPC, contestada a autenticidade da assinatura, incumbe à parte que produziu o documento demonstrar sua veracidade. No mesmo sentido, o STJ, no Tema 1.061, firmou entendimento de que, impugnada a assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade do registro. A falsidade das assinaturas constitui ponto central da controvérsia, pois a autenticidade do título é requisito decisivo para a certeza e exigibilidade da obrigação executada. Por isso, a comparação visual realizada pelo julgador, desacompanhada de prova técnica ou de outro meio idôneo, não satisfaz o contraditório substancial. A causa não estava madura para julgamento antecipado. O feito deve retornar à origem para reabertura da instrução probatória, com a produção das provas necessárias à aferição da autenticidade das assinaturas, inclusive perícia grafotécnica, se requerida e viável, além de outros elementos relativos à contratação e à liberação do crédito. Ficam prejudicados, por ora, os pedidos de declaração de nulidade do título, retirada de negativação, indenização por danos morais e honorários recursais, pois dependem do resultado da instrução probatória. IV. Dispositivo Apelação cível conhecida e parcialmente provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.