Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI. QUALIFICADORAS QUE NÃO SE REVELAM TOTALMENTE IMPROCEDENTES. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por Antonio José Gomes de Sousa, em face da decisão proferida às fls. 327/332, datada de 26/01/2022, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, por fato ocorrido em 03/08/2010. 2 Para que haja a decisão de pronúncia, segundo o art. 413 do CPP, basta que o magistrado esteja convencido da materialidade do fato e da existência de indícios de autoria ou de participação. 3 No presente caso, após a produção probatória sob o crivo do contraditório, é possível perceber que tais requisitos foram devidamente preenchidos, havendo prova da materialidade e indícios de autoria. 4 Para que ocorresse, nesse momento processual, a desclassificação de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, seria necessário que os indícios da presença do dolo de matar estivessem completamente afastados, situação que não ocorre no caso em destrame. Isso porque, ao contrário do que sustenta o acusado, os elementos de convicção produzidos ao longo da investigação criminal e da instrução processual apontam para a possível presença do animus necandi, de maneira que não resta autorizada a desclassificação da infração para outra não dolosa contra a vida, nem se permite a conclusão absoluta de que o agente não tinha intenção de matar. 5 Não se evidenciando as qualificadoras manifestamente contrárias ao conjunto probatório, faz-se necessária sua discussão pelo Plenário do Júri, nos termos da Súmula 03 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo a qual "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate." 6 Recurso conhecido e desprovido.
que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Rosilene Ferreira Facundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.